DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JULIO CESAR DE JESUS … — RHC RHC 219714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JULIO CESAR DE JESUS NONATO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 7/4/2025, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva, em razão da suposta prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DESRESPEITO À INTEGRIDADE FÍSICA DO PACIENTE.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JULIO CESAR DE JESUS NONATO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8021760-77.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 7/4/2025, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 102-103):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES . PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DESRESPEITO À INTEGRIDADE FÍSICA DO PACIENTE. MATÉRIAS QUE EXIGEM ANÁLISE ACURADA DO PROCESSO DE ORIGEM. ILEGALIDADES NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. MEDIDA EXTREMA JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Júlio Cesar de Jesus Nonato, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Alega a Impetrante a nulidade da prisão em flagrante por violação de domicílio e desrespeito à integridade física do Paciente, bem como ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo e desnecessidade de manutenção da segregação cautelar, pugnando, subsidiariamente, pela substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a prisão em flagrante é nula por suposta violação de domicílio e desrespeito à integridade física do Paciente; (ii) verificar se o decreto de prisão preventiva possui fundamentação idônea e preenche os requisitos legais; e (iii) avaliar se as condições pessoais do Paciente justificam a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação de Habeas Corpus, por sua natureza eminentemente sumária, não comporta elastério probatório, razão pela qual se revela incabível a apreciação de matérias que demandem o exame acurado do processo de origem, como a alegada violação de domicílio e o suposto desrespeito à integridade física do Paciente.
4. Por amor ao debate, cumpre salientar que a alegação de violação de domicílio não prospera, pois a diligência policial foi precedida de denúncia apontando reiteração na prática de tráfico, tendo os agentes localizado o Paciente em via pública portando entorpecentes. Posteriormente, visualizaram plantas semelhantes à cannabis sativa em frente a um imóvel, cuja
[trecho intermediário suprimido]
obstam a segregação cautelar, qu ando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese" (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022).
Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte" (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.