DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls — REsp REsp 2197141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls.
- O agravante sustenta que " .. o Tema 1079 do STJ tratou especificamente das contribuições do Sesi, Senai, Sesc e Senac, e, assim, não há motivo para que seja aplicado às contribuições devidas ao Salário Educação, Incra e Sebrae, de forma que, nos últimos casos, há necessidade de nova prestação jurisdicional, desta vez específica e abrangendo tais contribuições." (fl.
- Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls.
- 707/710, 728/729 e procedo novo exame da questão.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 707/710.
O agravante sustenta que " .. o Tema 1079 do STJ tratou especificamente das contribuições do Sesi, Senai, Sesc e Senac, e, assim, não há motivo para que seja aplicado às contribuições devidas ao Salário Educação, Incra e Sebrae, de forma que, nos últimos casos, há necessidade de nova prestação jurisdicional, desta vez específica e abrangendo tais contribuições." (fl. 739)
Sem impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 707/710, 728/729 e procedo novo exame da questão.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF4 assim ementado (fl. 500):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" OU "PARAFISCAIS", BASE DE CÁLCULO, LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TESE 1079 STJ.
Não há limitação a vinte salários mínimos do salário-de-contribuição que dá base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros". Inteligência da tese 1079 de recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Embargos de declaração com provimento negado.
A recorrente alega violação dos arts. 1.022, II e 489, §1º, IV, ambos do CPC/15, argumentando, à fl. 565, que embora tenha a Recorrente informado que o Tema 1079/STJ pende de trânsito em julgado, podendo ser alterada a sua modulação, o Tribunal recorrido nada consignou a esse respeito.
Aduz ofensa aos arts. 926 e 927, §3º, ambos do CPC, alegando, à fl. 564, que além de não ter sido observado o dever de uniformização de entendimento segundo a jurisprudência dominante (art. 926 do CPC), a modulação de efeitos se deu em prejuízo ao interesse social e à segurança jurídica (art. 927, § 3º do CPC).
Sustenta contrariedade aos arts. 4º da Lei 6.950/1981 e 3º do Decreto-Lei 2.318/86, apontando, às fls. 561-563, que:
"Contudo, conforme evidenciado em sede recursal, o referido entendimento contraria a própria mens legis e a literalidade da disposição legal. Isso porque, a nova legislação não revogou a aplicação da limitação para as contribuições parafiscais, uma vez que esta estava disciplinada no parágrafo único do mencionado artigo, que segue vigente.
Na verdade, o que ocorreu foi a derrogação da eficácia do artigo, isso porque a tese firmada se limitou a dispor sobre as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac. Por outro lado, nada versou sobre as contribuições feitas ao Sebrae, Incra e Salário
[trecho intermediário suprimido]
Benedito Gonçalves.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 707/710 e 728/729 (art. 259, § 6º do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015), e com fundamento no art. 932, III, IV, V do CPC/2015, combinado com o art. 34, XVIII, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTRIBUIÇÕES ARRECADAS POR CONTA DE TERCEIROS. BASES DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS. TEMA 1.079. EXTENSÃO A OUTRAS ESPÉCIES DE CONTRIBUIÇÕES NÃO ELENCADAS NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.