DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do Segundo Núcle… — CC CC 219716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 5021831-49.2026.8.21.0001/RS) A petição inicial narra que a autora sofreu acidentes vasculares encefálicos em 2024 e 2025.
- Ao final, é solicitado o tratamento domiciliar (home care), o fornecimento de equipamentos e insumos, pois a autora e a família não têm condições de arcar com os serviços e o tratamento.
- A inicial foi distribuída ao Juízo de Direito da Vara Estadual da Saúde Pública do Rio Grande do Sul, que determinou a intimação da autora para que emendasse a petição de entrada, sendo inaplicável à controvérsia o Tema 1.234/STJ, mas, sim, o Tema 793/STF.
- Com a emenda, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal em razão da presença da União no polo passivo (fls.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.14759.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Estadual da Saúde Pública do Rio Grande do Sul, suscitado, extraído dos autos da ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Maria Inês Ricardo de Oliveira contra o Município de Porto Alegre/RS (Autos na Justiça Estadual n. 5021831-49.2026.8.21.0001/RS)
A petição inicial narra que a autora sofreu acidentes vasculares encefálicos em 2024 e 2025. Segundo diagnósticos médicos, os eventos ocorridos resultaram em graves sequelas neurológicas e motoras com a ocorrência de: I63.9 (Infarto cerebral não especificado), G81.9 (Hemiplegia não especificada), I10 (Hipertensão essencial primária), E11.8 (Diabetes mellitus não insulino-dependente com outras complicações especificadas), Z93.0 (Traqueostomia), Z46.6 (Ajuste e manutenção de sonda gástrica), L89 (Úlcera de pressão), R13 (Disfagia), Z98.8 (Outros estados pós-cirúrgicos especificados). Ao final, é solicitado o tratamento domiciliar (home care), o fornecimento de equipamentos e insumos, pois a autora e a família não têm condições de arcar com os serviços e o tratamento.
A inicial foi distribuída ao Juízo de Direito da Vara Estadual da Saúde Pública do Rio Grande do Sul, que determinou a intimação da autora para que emendasse a petição de entrada, sendo inaplicável à controvérsia o Tema 1.234/STJ, mas, sim, o Tema 793/STF. Com a emenda, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal em razão da presença da União no polo passivo (fls. 42-47).
Os autos foram encaminhados à Justiça Federal e redistribuídos ao Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS, que: (a) afastou a legitimidade passiva da União; (b) compreendeu que a parametrização do caso com o Tema 1.234/STF é pertinente, sob a ótica do ente que executa a ação de saúde; (c) observou que a autora " .. busca prestação de saúde mais ampla do que aquela fornecida pelo SUS, por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (PMeC), regulados pela Portaria GM/MS n. 3.005/2024. A normativa deixa também claro que compete aos municípios as prestações materiais de saúde alusivas à assistência domiciliar/melhor em casa (fl. 102)". Ao final, suscitou o presente conflito negativo de competência.
É o relatório. Decido.
O conflito de competência deve ser conhecido, pois se insere no que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
Trata-se de demanda na qual a autora requer
[trecho intermediário suprimido]
constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Estadual da Saúde Pública do Rio Grande do Sul , a fim de que prossiga no exame do pedido de tutela de urgência e julgue os pedidos.
Dê-se ciência aos Juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. SAÚDE. ATENDIMENTO DA AUTORA DA AÇÃO POR MEIO DE HOME CARE. SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (SAD) E PROGRAMA MELHOR EM CASA. PORTARIA GM/MS N. 3.005/2024 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.234/STF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254 DO STJ E DO TEMA 793/STF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.