DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MAURO CEZAR ROECHER e SUZANA FARIAS SEBEN … — RHC RHC 219716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MAURO CEZAR ROECHER e SUZANA FARIAS SEBEN contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls.
- Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art.
- 71 do Código Penal, com recebimento da denúncia e indicação de valores de débito em termos de inscrição em dívida ativa (fls.
- A 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí informa que, em audiência realizada, houve aceitação de proposta de suspensão condicional do processo pelos recorrentes, com suspensão do feito por 2 anos e 2 meses, sobrestamento da prescrição e determinação de remessa de cópia ao Superior Tribunal de Justiça para instrução do habeas corpus (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03614., 00287.03415.03436., 01209.04263.04271.10603., 01209.04263.04272.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MAURO CEZAR ROECHER e SUZANA FARIAS SEBEN contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 124-136).
Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, c/c o art. 71 do Código Penal, com recebimento da denúncia e indicação de valores de débito em termos de inscrição em dívida ativa (fls. 127-131 e 163-164).
A 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí informa que, em audiência realizada, houve aceitação de proposta de suspensão condicional do processo pelos recorrentes, com suspensão do feito por 2 anos e 2 meses, sobrestamento da prescrição e determinação de remessa de cópia ao Superior Tribunal de Justiça para instrução do habeas corpus (fls. 275-276).
É o relatório.
O presente recurso em habeas corpus visava o trancamento da ação penal.
Contudo, os recorrentes aceitaram a proposta de suspensão condicional do processo, tornando , portanto, o presente recurso ordinário prejudicado.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da perda do objeto da impetração, ficando prejudicado o recurso pendente.
Ante o exposto, com amparo nos art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso ordinário.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.