DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 8ª Vara de La… — CC CC 219717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 8ª Vara de Lagarto - SJ/SE (suscitante) e o Juízo da Vara do Trabalho de Lagarto - SE (suscitado).
- A ação foi proposta inicialmente perante a Vara do Trabalho de Lagarto/SE, que declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, que suscitou o presente conflito de competência.
- Manifestou-se o Ministério Público Federal no sentido de que seja fixada a competência do suscitante, o Juízo Federal da 8ª Vara de Lagarto - SJ/SE (fls.
- 45/2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.
Resultado indicado
O Supremo Tribunal Federal, no entanto, no julgamento da ADI 3.395/DF, em 05/04/2006, referendou liminar anteriormente concedida para suspender qualquer interpretação do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10370.10371.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 8ª Vara de Lagarto - SJ/SE (suscitante) e o Juízo da Vara do Trabalho de Lagarto - SE (suscitado).
Cinge-se a controvérsia à competência para processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada por empregada pública admitida na EBSERH (empresa pública federal), sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e mediante aprovação em concurso público, postulando obrigação de fazer consistente na suspensão da escala de trabalho no Pronto Atendimento, imediata lotação no CME (Centro de Material Estéril), declaração de nulidade do ato que determinou a escala no setor de urgência, por desvio de finalidade e risco à integridade física.
A ação foi proposta inicialmente perante a Vara do Trabalho de Lagarto/SE, que declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, que suscitou o presente conflito de competência.
Manifestou-se o Ministério Público Federal no sentido de que seja fixada a competência do suscitante, o Juízo Federal da 8ª Vara de Lagarto - SJ/SE (fls. 200-204).
É o relatório.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.
O Supremo Tribunal Federal, no entanto, no julgamento da ADI 3.395/DF, em 05/04/2006, referendou liminar anteriormente concedida para suspender qualquer interpretação do art. 114, I, da CF, alterado pela EC n. 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a competência para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Seguindo essa linha de raciocínio, o STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1143), decidiu que a justiça comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. Confira-se a ementa do aresto:
Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público. Prestação de natureza administrativa. Competência.
1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público,
[trecho intermediário suprimido]
fundado em legislação trabalhista, a competência para exame dos autos é da Justiça Comum, ou seja, do Juízo Federal.
Por fim, destaco que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo Federal da 8ª Vara de Lagarto - SJ/SE.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO TRABALHISTA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. PRESTAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.