DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOAO BATISTA TORRES SEABRA, com fundamento na alín… — REsp REsp 2197177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOAO BATISTA TORRES SEABRA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Pará na Apelação Criminal n.
- 006734-85.2014.8.14.0009, assim ementado (fl.
- APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART.
- 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO), EM SEU PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO, OU SEJA, 2/3 (DOIS TERÇOS).
Resultado indicado
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOAO BATISTA TORRES SEABRA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Pará na Apelação Criminal n. 006734-85.2014.8.14.0009, assim ementado (fl. 275):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO), EM SEU PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO, OU SEJA, 2/3 (DOIS TERÇOS). NÃO CABIMENTO. JUÍZO QUE APLICOU O QUANTUM EM 1/3 (UM TERÇO) BASEADO NA NATUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA COM O ACUSADO (COCAÍNA), DE ALTO POTENCIAL NOCIVO À SAÚDE HUMANA, APESAR DA POUCA QUANTIDADE APREENDIDA. MESMO QUE A NATUREZA DO ENTORPECENTE NÃO SEJA CONSIDERADA PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DESSE DISPOSITIVO LEGAL, ELA PODE SER UTILIZADA COMO JUSTIFICATIVA PARA A REDUÇÃO DA FRAÇÃO INCIDENTE, O QUE OCORREU NO PRESENTE CASO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No que diz respeito ao da redução ao apelante, vê-se que o artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006quantum dispõe que a mitigação da reprimenda pode variar de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). In casu, vislumbra-se que o pedido de incidência da minorante em questão no patamar máximo de 2/3 (dois terços) não merece ser acolhido, em razão da natureza da droga apreendida (cocaína), substância de alto potencial nocivo à saúde humana, apesar de pouca quantidade encontrada, entendendo o magistrado ser este o patamar suficiente para a reprimenda. O julgador não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista quando presentes os requisitos à concessão desse benefício, possuindo plena discricionariedade para aplicar, de forma fundamentada, a redução no patamar que entenda necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, segundo as particularidades apresentadas por cada caso. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o nº 725.534/SP estabeleceHabeas Corpus que a natureza do entorpecente apreendido não é motivo suficiente para afastar a aplicação do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas. No entanto, mesmo que a natureza do entorpecente não seja considerada para afastar a aplicação desse dispositivo legal, ela pode ser utilizada como justificativa para a redução da fração incidente. Ou seja, embora a natureza da droga não impeça a aplicação do dispositivo de redução da pena, pode influenciar na modulação da redução. 3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
No recurso especial, a defesa aponta a
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/9/2024 - grifo nosso).
Dessa forma, considerando se tratar de ínfima quantidade de drogas, de rigor a aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3, devendo ser redimensionada a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 2/3, fixando a pena final em 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (3,668 G DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A MODULAÇÃO DA MINORANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICADA NO PATAMAR MÁXIMO.
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.