ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 219718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS: MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS SUSPEITAS, AQUISIÇÃO DE BENS EM NOME DE TERCEIROS E VINCULAÇÃO COM PESSOAS INVESTIGADAS POR TRÁFICO.
- DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DIRETA DE ENTORPECENTES PARA A INVESTIGAÇÃO DE LAVAGEM.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608, 14957, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO MILAGRE ECONÔMICO. INVESTIGAÇÃO EM CURSO HÁ QUASE QUATRO ANOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS: MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS SUSPEITAS, AQUISIÇÃO DE BENS EM NOME DE TERCEIROS E VINCULAÇÃO COM PESSOAS INVESTIGADAS POR TRÁFICO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DIRETA DE ENTORPECENTES PARA A INVESTIGAÇÃO DE LAVAGEM. COMPLEXIDADE DO FEITO. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS PATRIMONIAIS DE SEQUESTRO E BLOQUEIO FUNDAMENTADAS NA NECESSIDADE DE ASSEGURAR EVENTUAL CONFISCO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE ESTADUAL.
1. O trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio de habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, somente admissível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a presença de causa extintiva da punibilidade.
2. Havendo indícios consistentes de movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada, transações suspeitas e vínculos com pessoas investigadas por tráfico de drogas, mostra-se legítima a continuidade das investigações.
3. A inexistência de apreensão direta de drogas com o investigado não elide a justa causa para apuração de crime de lavagem de dinheiro, bastando, nesta fase, a existência de elementos que indiquem a origem ilícita dos valores.
4. A alegada demora do inquérito não se configura quando demonstrada a realização de diligências complexas, como quebras de sigilo bancário e telemático e análise de vultosa movimentação financeira.
5. As medidas cautelares de constrição patrimonial encontram-se amparadas em fundamentos concretos e visam assegurar a efetividade de eventual confisco, nos termos do art. 125 e seguintes do Código de Processo Penal e do art. 4º da Lei n. 9.613/1998.
6. Questões relativas à valoração probatória e ao mérito da investigação não comportam exame aprofundado na via estreita do habeas
[trecho intermediário suprimido]
e proveitos de eventual ilícito penal (fls. 3.945/3.955).
A defesa também aponta supostos equívocos na análise da relação familiar entre o recorrente e seu genitor, bem como a utilização de imagens antigas de redes sociais para justificar suspeitas sobre padrão de vida. Todavia, tais questões dizem respeito ao mérito da investigação e à valoração das provas, matéria que não pode ser examinada de forma aprofundada na via eleita, sob pena de indevida supressão de instância (fls. 3.945/3.955).
Ilustrativamente: AgRg no HC n. 1.030.783/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 21/10/2025.
Em suma, segundo penso, as alegações defensivas não se mostram aptas a infirmar as conclusões do acórdão recorrido, que se apoiou em fundamentos concretos e em elementos indiciários consistentes para afastar o pedido de trancamento do inquérito e de liberação de valores.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.