DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ FEDERAL DA VARA CÍVEL E C… — CC CC 219718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 355): Com efeito, nas ações regressivas aforadas pela seguradora do veículo, a competência é do foro do local do fato danoso, em razão da maior facilidade à apuração dos fatos e à produção de provas.
- Ademais, é cediço que não é facultada à seguradora a opção pelo foro de seu domicílio, posto que o ajuizamento no foro do domicílio do autor é prerrogativa excepcional conferida à vítima do acidente, exceção que se justifica como forma de viabilizar o acesso à Justiça, não se aplicando, em sua inteireza, o disposto no art.
- Por sua vez, alega o Juiz suscitante que (fl.
- 359 ): Todavia, cumpre observar que a incompetência apontada tem natureza meramente relativa, uma vez fundada em critério territorial, nos termos do art.
Resultado indicado
Sobre o tema, a orientação desta Corte Superior é no mesmo sentido: (AgInt no CC 163.985/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, Julgado em 18/6/2019, Dje 25/6/2019 e Agint no CC 157.479, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, Julgado em 28/11/2018, Dje 4/12/2018.) V - Agravo interno improvido." (STJ, AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.09991.10502.10504.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE RIO VERDE - SJ/GO suscitante, e o JUIZ FEDERAL DA 9A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP, suscitado, nos autos da ação indenizatória regressiva ajuizada por AIG SEGUROS BRASIL S.A. em desfavor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNITT, objetivando a condenação regressiva da entidade ré ao pagamento do valor arcado pela seguradora em virtude de acidente de trânsito ocasionado pela existência de dois buracos na pista da Rodovia BR-452, Km 51, o que gerou prejuízo com perda de parte da mercadoria segurada.
Sustenta o Juiz suscitado que (fl. 355):
Com efeito, nas ações regressivas aforadas pela seguradora do veículo, a competência é do foro do local do fato danoso, em razão da maior facilidade à apuração dos fatos e à produção de provas. Ademais, é cediço que não é facultada à seguradora a opção pelo foro de seu domicílio, posto que o ajuizamento no foro do domicílio do autor é prerrogativa excepcional conferida à vítima do acidente, exceção que se justifica como forma de viabilizar o acesso à Justiça, não se aplicando, em sua inteireza, o disposto no art. 53, V, do CPC.
Por sua vez, alega o Juiz suscitante que (fl. 359 ):
Todavia, cumpre observar que a incompetência apontada tem natureza meramente relativa, uma vez fundada em critério territorial, nos termos do art. 46 e seguintes do Código de Processo Civil. E, como bem consolidado na jurisprudência pátria e na redação expressa do art. 64, § 1º, do CPC, a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício, mas apenas mediante provocação da parte interessada, por meio de preliminar na contestação.
Nesse sentido, é inequívoca a orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 33/STJ - "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício."
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.
É o breve relatório. Decido.
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção.
Com efeito, impõe-se destacar que a competência territorial é prorrogável, sendo restrito às partes,
[trecho intermediário suprimido]
territorial, o Juízo suscitado não poderia tê-la pronunciado de ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ. Sobre o tema, a orientação desta Corte Superior é no mesmo sentido: (AgInt no CC 163.985/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, Julgado em 18/6/2019, Dje 25/6/2019 e Agint no CC 157.479, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, Julgado em 28/11/2018, Dje 4/12/2018.) V - Agravo interno improvido." (STJ, AgInt no CC n. 187.454/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022)
Portanto, sendo relativa a competência para o processamento e julgamento da ação, não poderia o Juiz suscitado tê-la declinado de ofício, nos termos da já referida Súmula n. 33 do STJ.
Isso posto, conheço do conflito para declarar a competência do JUIZ FEDERAL DA 9A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP (suscitado).
Comunique-se aos Juízos suscitante e suscitado a presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.