ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 219719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
287, 3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. TESE DEFENSIVA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente, sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de materialidade, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve de forma individualizada a conduta atribuída aos agravantes, indicando que, desde a celebração do contrato de compra e venda do elevador no valor de R$ 60.000,00, já havia a intenção de não cumprir a obrigação assumida. Tal narrativa, corroborada por elementos como o pagamento integral pela vítima, a ausência de entrega do projeto executivo e a omissão deliberada no atendimento às tentativas de contato, revela, em tese, a utilização do contrato como meio fraudulento para obtenção de vantagem ilícita, afastando a caracterização de mero inadimplemento contratual.
3. O trancamento da ação penal é incabível quando a tese defensiva exige exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, estando a decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte, que afasta, como regra, a análise de dolo e demais circunstâncias subjetivas em sede mandamental.
4. Ausentes argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão impugnada, impõe-se sua manutenção.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO CHRYSOSTOMO SILVA e SANDRA MARIA PISTORELLO contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado em seu favor.
Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados como incursos no art. 171, caput, do Código Penal, sendo beneficiados com a suspensão condicional do processo.
Diante disso, impetrou-se habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com pedido de trancamento da ação penal por
[trecho intermediário suprimido]
este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no reclamo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
3. Recurso desprovido.
(RHC n. 91.055/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 7/3/2018.)
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.