DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ACRUX SECURITIZADORA S.A, com fundamento no art — REsp REsp 2197195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ACRUX SECURITIZADORA S.A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls.
- RETOMADA DOS DESCONTOS EM FOLHA DOS EMPRÉSTIMOS POR DECISÃO JUDICIAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA DOS DESCONTOS EM FOLHA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ACRUX SECURITIZADORA S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 480/481):
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RETOMADA DOS DESCONTOS EM FOLHA DOS EMPRÉSTIMOS POR DECISÃO JUDICIAL. PESSOAS FALECIDAS COM EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA DOS DESCONTOS EM FOLHA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido, o qual objetivava fosse a ré condenada a pagar "o valor correspondente àquelas prestações dos empréstimos consignados tomados por servidores vinculados ao COMAER, cujos repasses foram ilegalmente suspensos por ato dela, União, e que acabaram se tornando impossíveis de serem retomados por força do falecimento dos referidos servidores no período de inadimplemento da União da sua obrigação de descontar e repassar, tudo a ser apurado no curso da instrução processual ou, caso V.Exa. entenda mais adequado em sede de liquidação de sentença".
2. De início, para melhor elucidar a questão, transcrevo o dispositivo da sentença do Processo nº 0031491-02.2013.4.02.5101, julgado pela Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro: ( ) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a UNIÃO, através do COMAER - COMANDO DA AERONÁUTICA, a realizar os descontos nas folhas de pagamento dos militares, ativos e inativos, e dos pensionistas de militares que celebraram com o BANCO MORADA S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL contrato de empréstimo consignado mediante desconto em folha de pagamento até o vencimento da última parcela. ( ) A referida sentença foi parcialmente reformada pela Sétima Turma Especializada deste Tribunal, quando do julgamento da apelação interposta pela União Federal. Eis o teor do dispositivo do acórdão, o qual já transitou em julgado: ( ) Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso, mantendo a condenação da União Federal, através do COMAER - Comando da Aeronáutica, a retomar os descontos nas folhas de pagamento dos militares, ativos e inativos, e dos pensionistas de militares que celebraram com o Banco Morada contrato de empréstimo consignado mediante desconto em folha de pagamento, desde que tal retomada seja previamente autorizada pelo respectivo Consignante.
3. Veja-se que a demanda em questão reconheceu, entre outros pontos, que houve interrupção indevida em relação aos "descontos referentes a
[trecho intermediário suprimido]
demonstração analítica e específica das razões da suposta violação, o que impede o conhecimento do apelo e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.153.311/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Por fim, não há que se falar em violação aos arts. 395, 399 e 402 do Código Civil, que tratam da responsabilidade pela mora, porquanto isso pressupõe prévia responsabilização e dever de indenização, os quais, no caso, foram devidamente afastados.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.