DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, com fundamento no art — REsp REsp 2197202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí proferido nos autos da Apelação Criminal n.
- 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
- Argumenta que não houve comprovação do emprego de arma de fogo, pois o artefato não foi apreendido nem periciado, podendo tratar-se de simulacro; assim, requer o afastamento da majorante do art.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí proferido nos autos da Apelação Criminal n. 0827107-73.2023.8.18.014 (fls. 328/363).
A parte recorrente alega violação dos arts. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Argumenta que não houve comprovação do emprego de arma de fogo, pois o artefato não foi apreendido nem periciado, podendo tratar-se de simulacro; assim, requer o afastamento da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP.
Quanto à reparação de danos (R$ 8.500,00 - oito mil e quinhentos reais), afirma a inexistência de instrução específica e de prova documental do prejuízo, além de desproporcionalidade, pugnando pela exclusão do valor mínimo fixado nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Contrarrazões apresentadas às fls. 380/399.
O recurso foi admitido na origem (fls. 401/404).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial. Em síntese: (a) é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, quando o uso estiver comprovado por outros meios, como a palavra da vítima; (b) quanto à reparação de danos, houve pedido expresso na denúncia e instrução específica que apurou o quantum de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), sendo devida a manutenção da condenação civil mínima.
É o relatório.
O recurso especial tem origem em ação penal na qual o recorrente foi condenado por roubo majorado (art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal).
A sentença fixou 9 anos e 2 meses de reclusão, e 22 dias-multa. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí redimensionou a pena para 7 anos e 11 meses de reclusão, com 18 dias-multa, mantendo: (a) a majorante do emprego de arma de fogo, reconhecida com base na palavra firme da vítima; e (b) a indenização ex delicto no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), por haver pedido expresso e instrução específica sobre o prejuízo decorrente da subtração da motocicleta.
O pedido não comporta provimento.
Com relação ao argumento da ausência de apreensão e perícia da arma para incidência da majorante, a jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido da sua desnecessidade, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito. Ademais, a pretensão de decote da majorante sob a alegação de que
[trecho intermediário suprimido]
os prejuízos suportados pela vítima foram objeto de instrução probatória específica, onde se apurou o quantum devido no importe de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), decorrente da subtração da motocicleta.
Dessa forma, como o prejuízo suportado resultou suficientemente apurado em juízo, sobretudo, pela palavra firme e verossímil da vítima, impõe-se a manutenção da indenização ex delito, devidamente pleiteada na denúncia e fixada em quantum razoável.
..
Sendo assim, não se vislumbrando nenhuma ofensa a dispositivo de lei infraconstitucional, não há como acolher-se a pretensão recursal.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PRECEDENTES. REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL. PEDIDO DEVIDAMENTE FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.
Recurso especial improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.