DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Minas Gerais, com fundamento no art — REsp REsp 2197203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Minas Gerais, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (fls.
- Os serviços notariais e registrais são prestados diretamente pelo Estado, mediante nomeação de preposto, que exerce a interinidade de forma provisória e a título precário, quando vagas as serventias.
- Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça o ISSQN possui natureza híbrida, podendo ser direto ou indireto conforme o caso concreto.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05913.05914.10530., 00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (fls. 190/191):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) - CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - TABELIÃO OU REGISTRADOR INTERINO - IMUNIDADE RECONHECIDA - INCIDÊNCIA DE ISSQN AFASTADA - CARÁTER DE TRIBUTO INDIRETO - ENCARGO FINANCEIRO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ARBITRAMENTO PROPORCIONAL ENTRE AS PARTES - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
1. Os serviços notariais e registrais são prestados diretamente pelo Estado, mediante nomeação de preposto, que exerce a interinidade de forma provisória e a título precário, quando vagas as serventias.
2. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça o ISSQN possui natureza híbrida, podendo ser direto ou indireto conforme o caso concreto.
3. Ao assumir caráter de tributo indireto, o ISSQN possui contribuintes de direito e de fato, ou seja, aquele que a lei indicou como sujeito passivo da obrigação (contribuinte de direito), não é efetivamente aquele que suporta o ônus financeiro do tributo (contribuinte de fato), ocorrendo a chamada transferência do encargo financeiro.
4. Diante da natureza indireta do tributo, necessária a comprovação de ter assumido o encargo financeiro.
5. O ISSQN compõe o custo dos serviços notariais e de registro, sendo acrescido aos valores fixados nas tabelas de valores dos Emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária.
V.V.p. - O Supremo Tribunal Federal definiu, quando do julgamento da ADI 3.089/DF, que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais sujeitam-se à incidência do ISSQN.
- Os titulares de serventias, quando aprovados em concurso público, são delegatários do exercício da atividade notarial e de registro, conforme previsão legal e, por conseguinte, prestam diretamente os referidos serviços, sendo a eles atribuída a sujeição passiva para o recolhimento do ISSQN.
- Durante a vacância das serventias - hipótese temporária e excepcional admitida pela Constituição Federal -, a legislação pátria autoriza a designação de interino para realizar as funções notariais e registrais enquanto o titular não retorna do seu afastamento ou o aprovado em concurso público assuma a respectiva serventia.
- Diferentemente dos titulares de serventias extrajudicias - os quais exercem o
[trecho intermediário suprimido]
de fundamentação per relationem, apesar de constar no recurso especial, não foi apoiado em violação de dispositivo infraconstitucional a ensejar a análise do apelo nobre pelo art. 105, III, "a" da Constituição, sendo certo que a indicação apenas nas razões de agravo interno impede seu exame por configurar medida inovatória.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.605.438/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 24/11/2021.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.