DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE SÃO BE… — CC CC 219721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE DIADEMA - SP.
- 5009467-10.2025.4.03.6114, em trâmite perante o Juízo Federal suscitante, foi expedida a Carta Precatória Criminal n.
- 1000500-46.2026.8.26.0161, destinada ao cumprimento de ato de comunicação processual no Município de Diadema/SP.
- O Juízo suscitado devolveu a carta precatória sem cumprimento, sob o fundamento de que o Município de Diadema encontra-se inserido na jurisdição da 14ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, cuja sede é em São Bernardo do Campo, razão pela qual competiria ao Juízo Federal o cumprimento do ato.
Resultado indicado
O conflito merece ser conhecido, porquanto instaurado entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE DIADEMA - SP.
Consta dos autos que na Ação Penal n. 5009467-10.2025.4.03.6114, em trâmite perante o Juízo Federal suscitante, foi expedida a Carta Precatória Criminal n. 1000500-46.2026.8.26.0161, destinada ao cumprimento de ato de comunicação processual no Município de Diadema/SP.
O Juízo suscitado devolveu a carta precatória sem cumprimento, sob o fundamento de que o Município de Diadema encontra-se inserido na jurisdição da 14ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, cuja sede é em São Bernardo do Campo, razão pela qual competiria ao Juízo Federal o cumprimento do ato.
O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o presente conflito, sustentando que, embora Diadema integre a área de jurisdição da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo, não se trata de município sede de Vara Federal, devendo, portanto, a carta precatória ser cumprida pela Justiça Estadual, nos termos do art. 237 do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo suscitado - 1ª Vara Criminal de Diadema/SP - para o cumprimento da carta precatória.
É o relatório. Decido.
O conflito merece ser conhecido, porquanto instaurado entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para o cumprimento de carta precatória expedida por Juízo Federal, quando o ato deve ser praticado em município que, embora integrante da jurisdição territorial da subseção judiciária, não é sede de Vara Federal.
Dispõe o art. 237 do Código de Processo Civil:
Art. 237. (..)
Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em Tribunal Superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que compete ao juízo estadual cumprir as cartas precatórias expedidas pelo juízo federal sempre que a localidade para o cumprimento da diligência não possuir sede de Vara Federal, não podendo o magistrado estadual recusar o cumprimento sob o argumento de que sua comarca se insere na área de jurisdição do juízo federal deprecante, salvo se também for sede de Vara Federal.
Nesse sentido:
Assim, não pode o juiz estadual negar cumprimento à carta precatória, sob o argumento de que sua comarca insere-se no
[trecho intermediário suprimido]
não é sede de Vara da Justiça Federal, embora esteja compreendido na área de jurisdição da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo.
Tal circunstância não afasta a incidência da regra prevista no art. 237, parágrafo único, do CPC, que autoriza a expedição de carta precatória ao juízo estadual quando o ato deva ser praticado em local onde não haja Vara Federal.
Assim, não se revela legítima a recusa de cumprimento da carta precatória pelo Juízo estadual com fundamento exclusivo na abrangência territorial da jurisdição federal, porquanto a inexistência de Vara Federal sediada no Município de Diadema impõe o cumprimento do ato pelo Juízo estadual da respectiva comarca.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE DIADEMA - SP para o cumprimento da Carta Precatória Criminal n. 1000500-46.2026.8.26.0161.
Comunique-se aos juízos suscitante e suscitado.
Publique-se. Intimem -se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.