DECISÃO Cuida-se de recurso especial adesivo interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2197212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial adesivo interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls.
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES ARGUIDA PELO AUTOR.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
8873, 8868, 8874, 12995, 9607, 9596, 13537
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial adesivo interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 1843-1844):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES ARGUIDA PELO AUTOR. PRETENDIDA A INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU POR FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE REBATEM OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADO.
APELO DO RÉU.
PRELIMINARES. ADUZIDA A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA ACTIO. DESCABIMENTO. FEITO QUE TRATA DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL ATRAÍDA NOS MOLDES DO CÓDIGO 9596 DO ANEXO III DO RITJSC. PRECEDENTES.
SUSCITADA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AVENÇA PACTUADA ENTRE AS PARTES QUE APRESENTA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP . REJEIÇÃO. EVIDENCIADA A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DO AUTOR EM COMPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REMESSA DO PROCESSO À COMARCA APONTADA QUE OBSTARIA O ACESSO À JUSTIÇA DA SOCIEDADE DE ADVOCACIA CREDORA. PREJUÍZOS INEXISTENTES À DEFESA DO REQUERIDO. PROEMIAL REPELIDA.
AVENTADA COISA JULGADA RELATIVAMENTE AOS AUTOS N. 0303816-04.2016.8.24.0036 IGUALMENTE NÃO VISLUMBRADA. OBJETOS DIVERSOS DAS LIDES E QUE NÃO SE CONFUNDEM.
ALEGADA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA E PLEITO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA VISANDO O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DEMANDAS NAS QUAIS O CAUSÍDICO ATUOU COM ZELO E DEDICAÇÃO, EMBASADO EM CONTRATO IDÔNEO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO ENTRE AUTOR E BANCO DEVIDAMENTE COMPROVADA NO FEITO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ATESTAR O VÍNCULO JURÍDICO DAS PARTES.
MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LICITUDE E JUSTA MOTIVAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. TESE REFUTADA. REVOGAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM A DEVIDA REMUNERAÇÃO PELOS TRABALHOS PRESTADOS, INOBSTANTE A EXISTÊNCIA DE CONTRATO PREVENDO HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ACORDO COM O CUMPRIMENTO DE ETAPAS PROCESSUAIS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DA AVENÇA. POSSIBILIDADE DA PARTE PREJUDICADA BUSCAR O ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO ATÉ AQUELE MOMENTO. INTERESSE DE
[trecho intermediário suprimido]
dou-lhe provimento para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento do recurso de apelação interposto, à luz da citada jurisprudência do STJ. Por conseguinte, fica prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.
Julgo prejudicado o recurso especial de Hasse Advocacia e Consultoria.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.