DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 6ª Vara Crimi… — CC CC 219722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, suscitante, e o Juízo Federal da 4ª Vara de São João de Meriti - SJ/RJ, suscitado.
- Consta das decisões proferidas nos autos que foi instaurado procedimento investigatório criminal a partir de notícia de fato encaminhada pela ONG Safernet, autuada na Procuradoria da República em São Paulo, destinado à apuração de fatos, em tese, subsumíveis ao art.
- 122, § 3º, inciso II, e § 5º, do Código Penal, supostamente praticados por meio da rede mundial de computadores, tendo sido posteriormente judicializado perante o Juízo Federal da 6ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo.
- Ainda conforme relatado nas decisões, no curso das diligências, o aplicativo Telegram informou que o usuário identificado pelo ID n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03369.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, suscitante, e o Juízo Federal da 4ª Vara de São João de Meriti - SJ/RJ, suscitado.
Consta das decisões proferidas nos autos que foi instaurado procedimento investigatório criminal a partir de notícia de fato encaminhada pela ONG Safernet, autuada na Procuradoria da República em São Paulo, destinado à apuração de fatos, em tese, subsumíveis ao art. 122, § 3º, inciso II, e § 5º, do Código Penal, supostamente praticados por meio da rede mundial de computadores, tendo sido posteriormente judicializado perante o Juízo Federal da 6ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo.
Ainda conforme relatado nas decisões, no curso das diligências, o aplicativo Telegram informou que o usuário identificado pelo ID n. 6285628925, vinculado ao perfil "bones37", realizou acesso em 4/8/2023, por meio do endereço de IP n. 179.231.248.139, estando associado à linha telefônica de DDD 21, n. (21) 991979433.
Também segundo os elementos descritos nas decisões, a operadora Claro indicou que a referida linha estaria cadastrada em nome de pessoa domiciliada em Duque de Caxias/RJ, ao passo que a Telefônica Brasil/Vivo informou que o mencionado IP esteve vinculado, na mesma data e horário, à linha telefônica n. (11) 91133-5397, pertencente à Secretaria de Educação do Estado de São Paulo.
Extrai-se, ademais, que o Núcleo Técnico de Combate aos Crimes Cibernéticos da Procuradoria da República em São Paulo consignou a inconclusividade dos dados obtidos quanto à identificação do responsável pelo perfil investigado.
O Juízo suscitante, em função desses fatos, entendeu que as informações obtidas junto ao aplicativo Telegram e às operadoras de telefonia indicariam vínculo com a circunscrição da Subseção Judiciária de São João de Meriti - SJ/RJ, especialmente em razão de a linha telefônica associada ao perfil investigado estar cadastrada em nome de pessoa domiciliada naquele local, razão pela qual declinou da competência.
O Juízo suscitado, por seu turno, ao receber os autos, declarou-se incompetente para o processamento do feito, sob o fundamento de inexistirem elementos mínimos aptos a demonstrar que a infração teria sido praticada em sua jurisdição, destacando, em síntese, a fragilidade do vínculo territorial extraído do cadastro telefônico e a inconclusividade dos dados técnicos quanto à autoria.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo
[trecho intermediário suprimido]
Judiciária de São João de Meriti -SJ/RJ.
Diante da impossibilidade de determinação segura do local da consumação, impõe-se a aplicação do critério subsidiário da prevenção, conforme orientação consolidada desta Corte Superior.
Na hipótese, a investigação teve início perante o Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, que determinou as primeiras diligências e concentrou a atividade investigatória, configurando-se, assim, a sua prevenção.
Tal solução, além de guardar consonância com a jurisprudência desta Corte, prestigia a racionalidade da persecução penal, evita deslocamentos artificiais de competência e assegura a estabilidade dos atos já praticados.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, ora suscitante.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.