DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regio… — REsp REsp 2197221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- 243-244): CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
- AUTORIZAÇÃO DE ISENÇÃO CONCEDIDA ANTERIORMENTE À MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10557
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 243-244):
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. LIMITAÇÃO À ISENÇÃO DE IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. MP Nº 1.034/2021. VALOR LIMITE ATÉ R$ 70.000,00. BENEFÍCIO FISCAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE. AUTORIZAÇÃO DE ISENÇÃO CONCEDIDA ANTERIORMENTE À MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que, em sede de procedimento comum, julgou procedente a demanda para confirmar a decisão antecipatória de tutela anteriormente proferida e julgar PROCEDENTE o pedido formulado contra a UNIÃO (Fazenda Nacional), com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, deferindo ao autor, na já realizada compra do veículo HILUX/MV, modelo SW4SRX721, e em decorrência da hipótese de deficiência física reconhecida pelo Fisco (IDisenção do IPI 4058300.18264465), o afastamento da incidência imediata do regramento da Medida Provisória nº 1034/2011, em razão da necessidade de obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal, condenando a União ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. 2. A MP nº 1.034, publicada e em vigor desde 01/03/2021, inseriu o § 7º no art. 1º da Lei nº 8.989/95, restringindo a isenção do IPI concedida a pessoas portadoras de deficiência somente para compra de veículos novos com preço não superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), até 31/12/2021. Além disso, para os portadores de deficiência, aumentou o prazo para nova aquisição de veículo a cada quatro anos (art. 2º, parágrafo único). Depois do ajuizamento deste , entrou em vigor a Lei nº 14.183/2021 writ (conversão da MP nº 1.034/2021), alterando, em sentido favorável ao contribuinte, a redação do § 7º do art. 1º e do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.989/95, de modo que, desde então, o valor limite para aquisição do veículo com o benefício legal passou a ser de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), podendo a nova aquisição ocorrer no intervalo de três anos. 3. Não houve ofensa ao princípio da noventena (art. 150, III, "c", da CF), uma vez que a isenção do IPI dada pela Lei nº 8.989/95 se trata de um benefício fiscal, o que a diferencia da criação de tributo ou ampliação de qualquer de seus elementos (alíquota, base de cálculo, sujeito passivo etc.); logo, em tese, não haveria óbice à aplicação imediata das
[trecho intermediário suprimido]
especial que deixa de impugnar os fundamentos do julgado atacado, apresentando razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, situação que esbarra nos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas, por analogia, ao recurso especial. .. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.959.831/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.