DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MOTO CIDADE COMÉRCIO DE MOTOS E ACESSÓRI… — AREsp AREsp 2197226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MOTO CIDADE COMÉRCIO DE MOTOS E ACESSÓRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 4.657/1942, 134 do CTB, 14, § 1º, e 18, § 1º, do CDC e 373, I e II, do CPC e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial (fls.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois não houve violação de lei federal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MOTO CIDADE COMÉRCIO DE MOTOS E ACESSÓRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 2º, caput e § 2º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942, 134 do CTB, 14, § 1º, e 18, § 1º, do CDC e 373, I e II, do CPC e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial (fls. 470-472).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois não houve violação de lei federal. Requer o desprovimento do agravo (fls. 492-500).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com inexigibilidade de débito e pedido de dano moral.
O julgado foi assim ementado (fl. 273):
BEM MÓVEL COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - Portaria nº 1.606/2005 do DETRAN não obriga a pessoa jurídica que atua no ramo de compra e venda de veículos a providenciar a averbação da transferência do bem perante o órgão de administração do trânsito Obrigação do comprador em realizar a transferência do veículo perante o órgão de administração do trânsito Artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro Contudo, obrigação de comunicação da venda Artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro Confessada a alienação a terceiro Comunicação de venda não realizada Conduta ilícita demonstrada Expedição de ofício para efetividade da tutela, com retorno para a impossibilidade, sem que haja a participação da apelante, cujo cadastro perante a Receita Federal consta como inapto Obrigação da apelante de providenciar o necessário para regularização da documentação do veículo alienado por ela a terceiro Prejuízo material demonstrado Obrigação de ressarcimento Dano moral caracterizado Descumprimento contratual desproporcional Obrigação de indenização Fixação razoável. Apelação não provida.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 351):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ausência dos requisitos prescritos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil Decisão clara e objetiva Caráter Infringente Sem hipótese para o reexame do mérito da causa.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 2º, caput e § 2º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942, porque as normas do CDC deveriam ter sido aplicadas ao caso, visto que a relação é de consumo;
b) 134 do CTB, pois a
[trecho intermediário suprimido]
o prazo prescricional da pretensão de reparação de perdas e danos decorrentes de vício do produto ou serviço, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002. Precedentes.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.923.533/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023, destaquei.)
Nessas condições, como o julgado de origem atendeu ao que firmado na orientação dominante deste Tribunal, a insurgência não supera o obstáculo constituído pela Súmula n. 83.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em mais 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.