DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RICHARD JEAN RIBEIRO contra acórdão profer… — RHC RHC 219723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RICHARD JEAN RIBEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado: HABEAS CORPUS.
- TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE (LEI 11.343/2006, ARTS.
- 33, CAPUT, COMBINADO COM § 1º, III, E 35, CAPUT).
- DECISÃO QUE RECEBEU O ADITAMENTO À DENÚNCIA E INDEFERIU PEDIDOS DE PRODUÇÃO E DE DESENTRANHAMENTO DE PROVAS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RICHARD JEAN RIBEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado:
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE (LEI 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT, COMBINADO COM § 1º, III, E 35, CAPUT). DECISÃO QUE RECEBEU O ADITAMENTO À DENÚNCIA E INDEFERIU PEDIDOS DE PRODUÇÃO E DE DESENTRANHAMENTO DE PROVAS.
APONTADA NECESSIDADE DE DESENTRANHAMENTO DO RELATÓRIO DE ANÁLISE DE EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO TELEFÔNICO COM A CONSEQUENTE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À 24ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE CURITIBANOS E AO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS COM A FINALIDADE DE QUE PRESTEM INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE A CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS PRODUZIDAS A PARTIR DE SEIS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INDEFERIMENTO DAS RESPECTIVAS PROVIDÊNCIAS QUE NÃO RESTRINGE O DIREITO DE IR E VIR DO ACUSADO, SEQUER AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DESTE. SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 330, III, DO CPC, 3º DO CPP E 232 DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO AO SEGUNDO DELITO POR INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. INOCORRÊNCIA. SUFICIENTE DESCRIÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA PELO ACUSADO. PRESERVAÇÃO DA AMPLA DEFESA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM EM PARTE CONHECIDA E DENEGADA.
O recorrente sustenta a inépcia parcial da denúncia quanto ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de descrição concreta de divisão de tarefas, de atuação individualizada e de vínculo estável e permanente.
Alega que a peça acusatória permanece em nível abstrato, sem narrar fatos históricos delimitados e sem indicar participação específica dos denunciados na suposta associação.
Defende que a instrução não pode suprir a falta de narrativa e que a prova pressupõe a imputação concreta dos fatos, sob pena de inversão indevida do ônus defensivo.
Aduz que deve ser desentranhado o relatório de análise de extração de dados do aparelho Samsung SM-A135/DS branco, por conter diálogos protegidos pelo sigilo profissional entre corréu e seu advogado.
Assere que o conteúdo do relatório aborda estratégias processuais, orientações jurídicas e referências ao recorrente, o que não pode influenciar o convencimento judicial.
Entende que, para
[trecho intermediário suprimido]
Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
Outrossim, ainda que assim não fosse, "a jurisprudência do Superior Tribunal é pacífica no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, motivadamente, indeferir as diligências que considerar protelatórias, irrelevantes ou produzidas fora do momento processual adequado, sem que isso configure cerceamento de defesa" (AgRg na PET na APn n. 987/DF, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025).
Logo, afasta-se as ilegalidade suscitadas pelo recorrente.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, o julgo prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.