ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2197238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
1429/1434): Ao contrário do que é afirmado [trecho intermediário suprimido] Supremo Tribunal Federal para decidir a questão e, por isso, o recurso especial não pode ser conhecido, tendo em vista não ser a via recursal adequada ao exame de matéria constitucional.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5947
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. EXAME DE PROVA E DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Com relação à exigibilidade do ICMS resultante da diferença entre as alíquotas nas operações interestaduais em que a mercadoria é destinada a consumidor final não contribuinte do imposto (ICMS-DIFAL), o órgão julgador a quo se apoiou em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para decidir a questão e, por isso, o recurso especial não pode ser conhecido, tendo em vista não ser a via recursal adequada ao exame de matéria constitucional.
3. O recurso especial não é adequado à discussão a respeito da compatibilidade da lei estadual com a lei complementar federal, conforme se extrai dos arts. 102, inc. III, e 105, inc. III, da Constituição Federal, nem à solução das controvérsias referentes à disponibilização ou à funcionalidade de portal eletrônico próprio do Estado ou da legalidade e regularidade da adesão do Estado ao Portal Nacional previsto no Convênio/CONFAZ/ICMS n. 235/2021, na medida em que essa via recursal não é própria para a interpretação da legislação estadual e para o exame de provas, consoante enunciam as súmulas 7 do STJ e 280 do STF.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por DUTRA MÁQUINAS COMERCIAL E TÉCNICA LTDA contra decisão que, em razão da natureza constitucional da fundamentação do acórdão recorrido e com apoio nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a ilegalidade da cobrança do ICMS-DIFAL.
A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso e sustenta, em síntese (fls. 1429/1434):
Ao contrário do que é afirmado
[trecho intermediário suprimido]
Supremo Tribunal Federal para decidir a questão e, por isso, o recurso especial não pode ser conhecido, tendo em vista não ser a via recursal adequada ao exame de matéria constitucional.
De outro lado, o recurso especial também não é adequado à discussão a respeito da compatibilidade da lei estadual com a lei complementar federal, conforme se extrai dos arts. 102, inc. III, e 105, inc. III, da Constituição Federal; nem à solução das controvérsias referentes à disponibilização ou à funcionalidade de portal eletrônico próprio do Estado ou da legalidade e regularidade da adesão do Estado ao Portal Nacional previsto no Convênio/CONFAZ/ICMS n. 235/2021, na medida em que essa via recursal não é própria para a interpretação da legislação estadual e para o exame de provas, consoante enunciam as súmulas 7 do STJ e 280 do STF.
No contexto, portanto, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.