ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2197247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA.
- FALTA DE CORRETA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS.
Resultado indicado
1.771.137/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) XXII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10089, 10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA. FALTA DE CORRETA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 DO STJ. 284 DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse c/c demolitória e pedido de liminar inaudita altera pars objetivando tutela jurisdicional da pretensão de demolição de quatro construções irregulares. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar responsabilidade pela execução da demolição das construções irregulares.
II - A respeito da alegação de incompetência da Justiça Federal para julgamento da lide, é forçoso esclarecer que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o agravante deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.584.832/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020; REsp n. 1.751.504/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019 .
III - Ademais, a Corte Regional, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, foi taxativa ao deliberar que houve de fato ocupação irregular de área non edificandi, bem assim que se trata de detenção irregular de área de interesse público,
[trecho intermediário suprimido]
linha férrea. De acordo com o art. 9º, § 2º, do Decreto nº 2.089/1963, que aprovou o Regulamento da Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro, essa faixa teria uma largura mínima de seis metros contados, lateralmente, a partir do trilho exterior."
XXI - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente os dados considerados pela perícia, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.771.137/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.)
XXII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.154.122/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024).
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.