DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Gisele Christina Lourenço Teixeira Amaral com fund… — REsp REsp 2197253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Gisele Christina Lourenço Teixeira Amaral com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR.
- ATRIBUIÇÃO LEGALMENTE CONFERIDA AO MEC PELA LEI Nº 10.260/2001.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12925
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Gisele Christina Lourenço Teixeira Amaral com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 332):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. FIES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. PORTARIAS NORMATIVAS DO MEC. VIOLAÇÃO DOS LIMITES DO PODER REGULAMENTAR. NÃO OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO LEGALMENTE CONFERIDA AO MEC PELA LEI Nº 10.260/2001. NATUREZA CONTÁBIL DO FIES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VEDAÇÃO AO TRATAMENTO DÍSPAR. - Embora a Constituição Federal reconheça em seu art. 6º, caput, a educação como direito social, o próprio texto constitucional somente impõe ao Estado o dever de garantir a educação básica obrigatória e gratuita, sendo esta composta pela educação infantil, ensino fundamental e médio, não estando incluído neste conceito o ensino superior, conforme inteligência do art. 208 da CRFB. - A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) dispõe que o ensino superior será aberto aos candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos, em cada caso, pelas instituições de ensino, permitindo-se concluir, por via de consequência, inexistir direito incondicionado de acesso ao ensino superior. - A Lei nº 10.260/2001 atribui ao Ministério da Educação o papel de formulador da política de oferta de vagas e seleção de estudantes, e assim, não há ilegalidade no fato de Portaria Normativa oriunda do MEC estabelecer requisitos de seleção de candidatos ao benefício do FIES. - Não cabe ao Poder Judiciário se arvorar em instância revisora das políticas públicas adotadas pela Administração, de acordo com a sua discricionariedade, e decidir como os limitados recursos do Fundo de Financiamento Estudantil serão aplicados, sob pena de se violar a cláusula pétrea de separação dos poderes. - Eventual afastamento das regras oriundas das Portarias Normativas violaria a isonomia entre os concorrentes às vagas do FIES, isso porque garantiria tratamento diverso dos demais candidatos que se encontram dentro da mesma situação fática. - Apelação não provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados às fls. 359-365 (e-STJ).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 381-402), a recorrente alega violação aos arts. 489, 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC/2015; 1º, § 6º da Lei 10.260/2001; e 51, 69, 70, IV, da Lei 9.394/1996, além da existência de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e deficiência na
[trecho intermediário suprimido]
cognoscível a irresignação deduzida por meio da alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente não demonstrou a divergência nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGAÇÕES DA RECORRENTE QUE NÃO FORAM PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.