DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JANIO DAMASCENO SEVERO no qual se aponta c… — RHC RHC 219726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JANIO DAMASCENO SEVERO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e posteriormente pronunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts.
- 121, § 2º, incisos I, IV, V e VIII, c/c o § 6º, do Código Penal (duas vezes), porquanto o acusado, participante de grupo criminoso de extermínio, teria executado duas vítimas, no interior de um supermercado.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JANIO DAMASCENO SEVERO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (HC n. 809680-70.2025.8.20.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e posteriormente pronunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I, IV, V e VIII, c/c o § 6º, do Código Penal (duas vezes), porquanto o acusado, participante de grupo criminoso de extermínio, teria executado duas vítimas, no interior de um supermercado.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 1.460/1.468):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PARTICIPAÇÃO EM GRUPO CRIMINOSO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. WRIT DENEGADO. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente contra ato do Juízo da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas do Rio Grande do Norte (UJUDOCRIM/RN), que manteve a prisão preventiva do paciente na decisão de pronúncia. Sustenta-se, em síntese, que a decisão seria genérica, desprovida de fundamentação concreta, baseada apenas na gravidade abstrata do delito e no princípio "in dubio pro societate", ignorando medidas cautelares diversas da prisão e os predicados pessoais do paciente (primariedade, bons antecedentes e residência fixa). Requer-se a revogação da prisão ou, subsidiariamente, sua substituição por cautelares menos gravosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 312 do CPP, apta a justificar a medida extrema, ou se configuraria constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, encontra amparo nos fundamentos originalmente lançados no decreto de prisão preventiva, ratificados pela decisão de pronúncia, que detalha a participação do paciente em da origem homicídio duplamente qualificado praticado com extrema violência, além da conexão com grupo miliciano atuante na região. A periculosidade do paciente é evidenciada pela reiteração delitiva, segundo registros processuais que indicam envolvimento anterior em atividades criminosas, o que justifica a necessidade da prisão para evitar a continuidade das condutas delitivas. A jurisprudência do STJ reconhece que a gravidade concreta do delito
[trecho intermediário suprimido]
ao mencionar que o réu, em tese, cometeu homicídio qualificado de forma fria e desmedida, ao desferir três facadas em diferentes partes do corpo da vítima. Essa descrição aponta para um comportamento agressivo, o que, para o Magistrado, revela a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 194.627/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
Saliento, ainda, que condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifique m presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre na espécie .
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.