DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por WALISSON VINICIUS ABREU DA SILV… — RHC RHC 219727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por WALISSON VINICIUS ABREU DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 157, §2º, II, e §2º-A, do Código Penal, além dos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
- Contra a decisão, a defesa impetrou perante o tribunal de origem habeas corpus, o qual teve a ordem denegada às fls.
Resultado indicado
Contra a decisão, a defesa impetrou perante o tribunal de origem habeas corpus, o qual teve a ordem denegada às fls.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608, 10891, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por WALISSON VINICIUS ABREU DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, do Código Penal, além dos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Contra a decisão, a defesa impetrou perante o tribunal de origem habeas corpus, o qual teve a ordem denegada às fls. 127-139.
No presente recurso, a Defesa aponta ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar, ponderando as condições pessoais favoráveis do recorrente.
Sustenta que a prisão seria ilegal em razão da atuação da Guarda Municipal e do ingresso no domicílio do acusado, bem como pelo descumprimento da regra prevista no art. 226 do Código de Processo Penal.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida às fls. 291-292. Informações prestadas às fls. 297-298.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 301-307).
Às fls. 311-317, foi proferida decisão negando provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Às fls. 321 a defesa apresentou pedido de desistência do recurso em razão da absolvição do recorrente em primeiro grau.
É o relatório. DECIDO.
Homologo o pedido de desistência formulado pelo recorrente às fls. 321, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, aplicável por analogia ao processo penal.
Transitada automaticamente em julgado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.