DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Unidade Re… — CC CC 219727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 2ª RAJ de São Paulo/SP), o suscitante, e o Juízo de Direito da 3ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fl.
- O mandado de prisão de JHAYMESON COLAÇO DA SILVA, condenado à pena de 11 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado, pelos crimes previstos no art.33, Lei n.º 11343/06, e art.211, CPB, expedido pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Penais da Comarca de São Luís/MA, foi cumprido no Estado de São Paulo.
- Recebido o feito como Pedido de Providências da Corregedoria dos Presídios, o JUÍZO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL - DEECRIM 2ª RAJ- SÃO PAULO/SP suscitou o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (fls.03/05).
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA, o suscitado, para processar a execução de Jhaymeson Colaço da Silva.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 2ª RAJ de São Paulo/SP), o suscitante, e o Juízo de Direito da 3ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fl. 21):
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O mandado de prisão de JHAYMESON COLAÇO DA SILVA, condenado à pena de 11 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado, pelos crimes previstos no art.33, Lei n.º 11343/06, e art.211, CPB, expedido pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Penais da Comarca de São Luís/MA, foi cumprido no Estado de São Paulo.
A Defensoria Pública do Estado do Maranhão, sob o argumento de que o local da prisão (Carapicuíba/SP) é o mesmo do domicílio do apenado e de sua família, requereu autorização para transferência da execução, pedido acolhido pelo JUÍZO DA 3ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA (fls.06/07), o qual declinou da competência para o processamento e acompanhamento da execução penal ao Juízo da VEC da Comarca de Carapicuíba/SP considerando a vontade do réu de lá permanecer custodiado, revelando-se "desnecessário e contraproducente o recambiamento para o Maranhão, medida que oneraria o Estado sem trazer benefício à execução" (fl.07).
Recebido o feito como Pedido de Providências da Corregedoria dos Presídios, o JUÍZO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL - DEECRIM 2ª RAJ- SÃO PAULO/SP suscitou o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (fls.03/05).
Alegou que não caberia ao apenado escolher o local onde deseja cumprir a reprimenda e que o fato dele possuir família e outros vínculos onde foi preso não autoriza, por si só, o deslocamento da competência. Mencionou também que o Estado de São Paulo abriga a maior população carcerária do país, estando próximo ao limite de sua capacidade.
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No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitado (fls. 22/25):
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A Lei de Execução Penal, em seu art. 65, dispõe que a competência para a execução penal será aquela definida pela lei de organização judiciária local, recaindo, em regra, sobre o Juízo da condenação ou sobre aquele onde se encontra situado o estabelecimento prisional competente para o cumprimento da pena.
No âmbito jurisprudencial, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que compete ao Juízo da condenação, sendo que o domicílio do sentenciado em comarca diversa, especialmente em outro Estado, não tem o condão de deslocar a competência originária. Neste
[trecho intermediário suprimido]
n. 148.926/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 27/10/2016).
Logo, compete ao Juízo suscitado executar a pena, inclusive providenciar o recambiamento do apenado.
Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA, o suscitado, para processar a execução de Jhaymeson Colaço da Silva.
Dê-se ciência aos juízes envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM LOCALIDADE DISTINTA DA CONDENAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MODIFICA A COMPETÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDE NTES DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA, o suscitado, para processar a execução de Jhaymeson Colaço da Silva.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.