ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2197279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
- Consiste em verificar a existência de deficiência na fundamentação do recurso especial e a correta aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Subsidiariamente, requer o afastamento da majoração dos honorários advocatícios, argumentando que o processo original foi extinto sem resolução de mérito e sem condenação prévia em honorários.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09596., 09985.10421.10422.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a existência de deficiência na fundamentação do recurso especial e a correta aplicação da Súmula n. 284/STF, bem como a adequação da majoração dos honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
3. A indicação de dispositivo legal que não apresenta relação direta com a tese recursal caracteriza deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. Os argumentos apresentados no agravo interno não alteram as conclusões da decisão agravada quanto ao não conhecimento do recurso especial.
5. A majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência de condenação prévia em honorários na origem.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 529-538) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso especial (fls. 522-523).
Em suas razões, a parte alega que a decisão partiu de premissa equivocada ao afirmar a revogação do artigo 66 da Lei n. 4.728/1965, defendendo a vigência do regime de alienação fiduciária e a adequação da via eleita (ação de busca e apreensão). Sustenta que a imposição do cumprimento de sentença, pelo Tribunal de origem, inviabiliza o direito real de garantia. Subsidiariamente, requer o afastamento da majoração dos honorários advocatícios, argumentando que o processo original foi extinto sem resolução de mérito e sem condenação prévia em honorários.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 543).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste
[trecho intermediário suprimido]
a pretensão de afastar a decisão do tribunal de origem, que determinou a via do cumprimento de sentença em razão de acordo judicial homologado anteriormente. A ausência de pertinência direta entre o artigo indicado e a tese defendida mantém a incidência da Súmula n. 284/STF.
Contudo, em relação ao pedido subsidiário de afastamento da majoração dos honorários recursais, assiste razão à parte agravante. Com efeito, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe a existência de condenação prévia ao pagamento da verba sucumbencial desde a origem. No caso, como não houve fixação de honorários pelas instâncias ordinárias, revela-se incabível a referida majoração.
Assim, a decisão agravada merece reforma unicamente no ponto relativo à majoração dos honorários advocatícios.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno, apenas para afastar a majoração dos honorários advocatícios.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.