DECISÃO Vistos — REsp REsp 2197282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por HELIO CARDOSO COSTA E OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- 37, §6º, da CF/88 - sentença de improcedência da ação mantida.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Arts.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10502
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por HELIO CARDOSO COSTA E OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 15668e):
APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO INSTALAÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA PORTO PRIMAVERA Pretensão inicial dos autores, ex-funcionários de empresas oleiro-cerâmicas, voltada à condenação da CESP ao pagamento de indenização pelos supostos prejuízos materiais provocados a partir da instalação da Usina Hidrelétrica Porto Primavera inadmissibilidade formação de lago no Rio Paraná que ocasionou a inundação de depósitos de argila existentes na região, com consequente cessação das atividades pelas empresas e extinção das vagas de trabalho superveniente situação de desemprego que não pode ser imputada à ré ausência de nexo de causalidade adequado vínculo empregatício que pode ser desfeito a qualquer momento, não sendo capaz, portanto, de gerar expectativa de direito legítima à continuidade da relação jurídica conduta da ré, aliás, que não se deu de forma abrupta inocorrência de abuso de direito - termo de compromisso firmado entre a CESP e as empresas oleiro-cerâmicas que visaram minimizar os impactos sociais decorrentes da implantação da Usina inteligência do art. 37, §6º, da CF/88 - sentença de improcedência da ação mantida. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 15712/15751e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 1.022, I, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC - O acórdão recorrido apresenta deficiência de fundamentação, porquanto omisso em relação aos seguintes pontos: equívoco no critério utilizado pela d. Câmara Julgadora para o afastamento do nexo causal entre a conduta da recorrida e o dano causado; julgamento da questão sob a ótica do Direito Ambiental.
ii) Arts. 186, 187 e 927 do Código Civil - Deve-se reconhecer o nexo causal e o dever de indenizar, uma vez que há absoluta coincidência entre os efeitos concretos da criação da Usina e a causa do desemprego dos trabalhadores
iii) Arts. 3º, I, II e III, 4º, VII e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81 - Inconteste o dever de indenizar tendo em vista a responsabilidade por danos ambientais ser objetiva.
iv) Art. 225, § 3º, da Constituição Federal de 1988 - Deve o ente público Recorrido (na condição de poluidor/predador) indenizar o particular, sob a ótica do Direito Ambiental.
Com contrarrazões
[trecho intermediário suprimido]
sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes.
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(AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, j. em 22.08.2023, DJe de 30.08.2023 - destaque meu).
- Dos honorários recursais
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária (fls. 15648-15686).
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.