DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Única do Jui… — CC CC 219729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Única do Juizado Especial Adjunto de Rio Verde - SJ/GO em face do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Rio Verde - GO nos autos de ação declaratória de inexistência de contribuição sindical c/c restituição de valores e indenização por dano moral ajuizada por Maria de Lourdes de Sousa contra a Associação Universo Cultural e Assistencial.
- Consta do processado que o Juízo Estadual determinou a inclusão do INSS no polo passivo da demanda e declinou de sua competência para a Justiça Federal.
- O Juízo Federal da Vara Única do Juizado Especial Adjunto de Rio Verde - SJ/GO, por sua vez, suscitou este conflito asseverando "ilegítima a presença do INSS no polo passivo dessa ação em vista da inclusão forçada da autarquia no polo passivo".
- Manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do Juízo suscitado.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06173.14832.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Única do Juizado Especial Adjunto de Rio Verde - SJ/GO em face do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Rio Verde - GO nos autos de ação declaratória de inexistência de contribuição sindical c/c restituição de valores e indenização por dano moral ajuizada por Maria de Lourdes de Sousa contra a Associação Universo Cultural e Assistencial.
Consta do processado que o Juízo Estadual determinou a inclusão do INSS no polo passivo da demanda e declinou de sua competência para a Justiça Federal.
O Juízo Federal da Vara Única do Juizado Especial Adjunto de Rio Verde - SJ/GO, por sua vez, suscitou este conflito asseverando "ilegítima a presença do INSS no polo passivo dessa ação em vista da inclusão forçada da autarquia no polo passivo".
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do Juízo suscitado.
É o relatório.
Com razão o Juízo suscitante e o Parquet.
Com efeito, consoante relatado versa a controvérsia sobre cobrança indevida de contribuição sindical cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por dano moral.
A demanda foi proposta por particular contra entidade de direito privado perante a Justiça Estadual, sem inclusão da autarquia previdenciária no feito. Vale dizer, a parte autora optou por não litigar contra o INSS, não podendo o Juízo impor a inclusão do ente federal no polo passivo.
Por oportuno, veja-se a fundamentação do Juízo suscitante:
Os fatos narrados na inicial denotam relações jurídicas diversas, quais sejam, uma relação ex lege entre o INSS e o beneficiário, e uma outra relação decorrente de um suposto contrato entre o segurado do INSS e a Associação demandada. A conexão das relações decorrem da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 162, DE 14 DE MARÇO DE 2024, que criou a base jurídica para os termos de Cooperação que possibilitam os descontos das associações que atuam legalmente.
Sob o aspecto processual, dessa forma, não estamos diante de um litisconsórcio unitário, mas sim simples e não obrigatório. O fato de ser possível existir SOLIDARIEDADE no campo do direito material não significa a existência de um litisconsórcio obrigatório e unitário no campo processual.
Tanto é que, o autor, no caso em tela, pode escolher a quem demandar, pode escolher demandar a ambos de forma separada ou a ambos em uma mesmo ação. No presente caso, a escolha foi por demandar apenas a Associação.
O que temos nesse caso é uma alteração indevida do polo passivo da ação com a finalidade de alteração de jurisdição sobre o feito, violando a liberdade de escolha da parte ao mesmo tempo que reduz o acervo processual.
Dessa forma, entendo como ilegítima a presença do INSS no polo passivo dessa ação em vista da inclusão forçada da autarquia no polo passivo e, com base no artigo 951 c/c art. 953, I, ambos do CPC, suscito conflito de competência ao STJ e determino o envio do processo para a que aquela corte superior defina o juiz competente para processar e julgar o feito.
Desse modo, não estando a autarquia previdenciária no polo passivo da demanda, cabe à Justiça Estadual processar e julgar a causa.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Rio Verde - GO, o suscitado.
Dê-se ciência ao Juízo suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA ENTIDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.