ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 219731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. .
- A prisão preventiva pode ser decretada nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10949, 3386
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. . LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra pessoa idosa, com a finalidade de garantir a execução de medidas protetivas e resguardar a integridade física da vítima.
2. No caso, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante lesão corporal praticada contra seu genitor, pessoa idosa, mediante uso de cabo de vassoura , na existência de elementos probatórios como laudo médico e registros audiovisuais, além de relatos de comportamento agressivo reiterado.
3. A segregação se justifica pela necessidade de acautelar a ordem pública, impedir a reiteração criminosa e proteger a vítima, não sendo possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os demais requisitos legais.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO PAULO DA SILVA VILELA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada nos autos da ação penal em trâmite na Vara do Único Ofício da Comarca de Cacimbinhas/AL.
Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, sendo a prisão, posteriormente, convertida em preventiva (e-STJ fl. 30/32).
Impetrou-se habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Alagoas, que denegou a ordem. O colegiado entendeu presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente o fumus comissi delicti, em razão dos indícios de autoria
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.