DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d — CC CC 219731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d.
- Juízo de Direito 4ª Vara Cível de Campina Grande/PB e o d.
- Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz Capibaribe/PE, nos autos da ação proposta por Eduardo Serafim da Silva em face de Antônio Inácio da Silva Neto e outros, pretendendo a rescisão de contrato no qual foi aposta cláusula elegendo o Foro da Comarca de Campina Grande/PB.
- Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Cruz Capibaribe/PE, Comarca de residência do autor, pois este alegou que a cláusula de eleição do Foro de Campina Grande deveria ser desconsiderada em favor do Foro de domicílio do consumidor.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01156.06220.07768.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito 4ª Vara Cível de Campina Grande/PB e o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz Capibaribe/PE, nos autos da ação proposta por Eduardo Serafim da Silva em face de Antônio Inácio da Silva Neto e outros, pretendendo a rescisão de contrato no qual foi aposta cláusula elegendo o Foro da Comarca de Campina Grande/PB.
A ação foi manejada perante o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Cruz Capibaribe/PE, Comarca de residência do autor, pois este alegou que a cláusula de eleição do Foro de Campina Grande deveria ser desconsiderada em favor do Foro de domicílio do consumidor.
Todavia, o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Cruz Capibaribe/PE, declinou de sua competência à Comarca de Campina Grande/PB por entender que "No caso sub examine, observo que o cerne da questão travada nos autos cinge-se a direitos contratuais/obrigacionais, oriundos de cessão temporária de ativos digitais (locação). Desta forma, não há como ignorar o fato de que nos contratos acostados aos autos (Ids 165287436 a 165287439), consta cláusula expressa elegendo o foro de Campina Grande/PB, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja".
Recebidos os autos, o d. Juízo de Direito 4ª Vara Cível de Campina Grande/PB, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que "verifica-se que a demanda versa sobre relação de consumo, razão pela qual entendo ser inaplicável a cláusula de eleição de foro constante do contrato celebrado entre as partes, por se tratar de contrato de adesão, sendo assegurado ao consumidor o direito de demandar no foro do seu domicílio, que, conforme comprovante de residência acostado aos autos, situa-se na Comarca de Santa Cruz do Capibaribe/PE".
É o relatório.
Decido.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Adianto que razão assiste ao juízo suscitante.
Com efeito, apesar de o autor defender a escolha do foro de seu domicílio em detrimento do foro de eleição sob o argumento de que o contrato em rescisão regula relação de consumo, o d. Juízo Juízo suscitado não refuta de forma expressa e fundamentada a alegação autoral, simplesmente afirmando
[trecho intermediário suprimido]
com a fórmula in status assertionis, verifica-se que a) o autor controverte contra Grupo empresarial acusado de desviar mais de 1 (um) bilhão de reais (https://g1.globo.com/pb/paraiba/noticia/2026/02/20/justica-da-paraiba-decreta-falencia-da-braiscompany-empresa-envolvida-em-golpe-de-mais-de-r-1-bilhao.ghtml); b) a Comarca do Foro de eleição, localizada no Estado da Paraíba, é distante da Comarca do domicílio do consumidor, situada no Estado de Pernambuco, cerca de 200 (duzentos quilômetros); e c) o valor atribuído ao valor da causa é de pequena monta, cerca de 80.000,00 (oitenta mil reais) com relação ao porte do grupo econômico devedor.
Esses elementos, indicam que a relação travada entre os interessados no presente incidente melhor se subsume à uma relação consumerista.
Assim, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz Capibaribe/PE, o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.