DECISÃO Vistos — REsp REsp 2197311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido em parte e não provido.
- Sustenta a Agravante, em síntese, ter demonstrado a ofensa à norma federal, a existência de nulidades relevantes no julgado da Corte de origem e a desnecessidade de revolvimento de matéria fática para a solução da controvérsia e a inaplicabilidade dos óbices sumulares ao recurso.
- Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.
- Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl.
Resultado indicado
Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido em parte e não provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
899, 6017, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido em parte e não provido.
Sustenta a Agravante, em síntese, ter demonstrado a ofensa à norma federal, a existência de nulidades relevantes no julgado da Corte de origem e a desnecessidade de revolvimento de matéria fática para a solução da controvérsia e a inaplicabilidade dos óbices sumulares ao recurso.
Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.
Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 1.045e).
Às fls. 1.017/1.039, a Agravante apresenta petição alegando fato superveniente de grande relevância e impacto sobre o mérito do processo, eis que se trata de decisão do Poder Judiciário que reconheceu o caráter rural da área discutida.
Instado a manifestar-se, o Município Agravado limitou-se a argumentar acerca da existência de fragilidade no recurso especial.
Fei to breve relato, decido.
Esta Corte adota o entendimento de que o fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. (REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 2/12/2019)
Outrossim, é firme o posicionamento deste Superior Tribunal segundo o qual o fato superveniente, não obstante vedada a análise na esfera especial, é passível de apreciação pelas instâncias ordinárias.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ATRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGOS 493, 1.030, II, E 1.040, II, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. No caso, a Primeira Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
[trecho intermediário suprimido]
Superiores sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para oportuno juízo de conformação.
(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.054.557/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Nesse cenário, impõe-se determinar o retorno dos autos, a fim de que a Corte de origem aprecie e julgue os argumentos da Recorrente, ora Agravante, relacionados ao fato superveniente apontado, consoante entender de direito.
Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito a decisão proferida nesta Corte (fls. 988/994e), restand o, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 999/1039e e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.