DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 008A ZONA ELEITORAL DE TA… — CC CC 219732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 008A ZONA ELEITORAL DE TARTARUGALZINHO - AP (Juízo suscitante), contra o JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA CÍVEL DE AMAPÁ - SJ/AM (Juízo suscitado).
- O incidente processual decorre de ação ajuizada por RAMON GARCIA MENDES em que se objetiva a execução de título executivo judicial para pagamento de R$ 3.800,00 de honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo, em desfavor da União Federal.
- O JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA CÍVEL DE AMAPÁ - SJ/AM, que primeiro analisou a questão, entendendo-se incompetente, e considerando que o título executivo que ampara a cobrança dos honorários advocatícios foi formado no âmbito da Justiça Eleitoral, decide que impõe-se que a sua execução ocorra no âmbito dessa Justiça especializada, determinando a remessa dos autos à Justiça Eleitoral (fls.
- Por sua vez, o JJUÍZO DA 008A ZONA ELEITORAL DE TARTARUGALZINHO - AP suscitou o presente conflito por entender que compete à Justiça Federal processar e julgar a execução, por se tratar de obrigação pecuniária da União, à luz do art.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA- SJ/MT) (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10028., 08826.08842.08874.10655.14841., 08826.08842.08874.10656.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 008A ZONA ELEITORAL DE TARTARUGALZINHO - AP (Juízo suscitante), contra o JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA CÍVEL DE AMAPÁ - SJ/AM (Juízo suscitado).
O incidente processual decorre de ação ajuizada por RAMON GARCIA MENDES em que se objetiva a execução de título executivo judicial para pagamento de R$ 3.800,00 de honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo, em desfavor da União Federal.
O JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA CÍVEL DE AMAPÁ - SJ/AM, que primeiro analisou a questão, entendendo-se incompetente, e considerando que o título executivo que ampara a cobrança dos honorários advocatícios foi formado no âmbito da Justiça Eleitoral, decide que impõe-se que a sua execução ocorra no âmbito dessa Justiça especializada, determinando a remessa dos autos à Justiça Eleitoral (fls. 190/193).
Por sua vez, o JJUÍZO DA 008A ZONA ELEITORAL DE TARTARUGALZINHO - AP suscitou o presente conflito por entender que compete à Justiça Federal processar e julgar a execução, por se tratar de obrigação pecuniária da União, à luz do art. 109, inciso I, da Constituição Federal (fls. 195/196).
O Ministério Público Federal opinou a favor de que o Juízo federal fosse declarado competente (fls. 202/205).
É o relatório.
O art. 105, I, d, da Constituição da República determina a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para julgar "os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
Em análise conjunta, cabe destacar o teor do art. 66 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que haverá conflito quando dois ou mais juízes se declararem competentes (inciso I), quando dois ou mais juízes se considerarem incompetentes (inciso II) ou, ainda, quando entre dois ou mais juízes surgir controvérsia sobre a reunião ou a separação de processos (inciso III).
Conheço do conflito, pois suscitado por distintos tribunais, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, e porque observada a previsão do art. 66 do CPC.
O incidente processual decorre de execução proposta contra a União Federal, visando ao cumprimento de título judicial que determina o pagamento de R$ 3.800,00 a título de honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, firmou o entendimento no sentido de que não se configura a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar execução de
[trecho intermediário suprimido]
dativo em processo eleitoral, porque a pretensão deduzida não ostenta caráter eleitoral.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO. ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA- SJ/MT)
(CC n. 215.553/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
No presente caso, o Juízo eleitoral, mediante fundamentação adequada e amparada em argumentos consistentes, reconheceu a inexistência do caráter eleitoral da pretensão, razão pela qual a competência para o processamento e o julgamento do feito é da Justiça Federal.
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA CÍVEL DE AMAPÁ - SJ/AM (o suscitado).
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.