DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de JOÃ… — RHC RHC 219732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de JOÃO CARLOS DA SILVA COSTA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
- Nesta Corte, a defesa alega, em suma, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e a ilegalidade da abordagem policial e da busca pessoal, afirmando que a medida se baseou em critérios subjetivos ("local propício ao tráfico", "jogar uma sacola" e supostas "passagens por tráfico"), se m elementos concretos.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de JOÃO CARLOS DA SILVA COSTA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e a ilegalidade da abordagem policial e da busca pessoal, afirmando que a medida se baseou em critérios subjetivos ("local propício ao tráfico", "jogar uma sacola" e supostas "passagens por tráfico"), se m elementos concretos.
Aduz, quanto à preventiva, que os fundamentos acolhidos pelo Tribunal a quo gravidade em concreto aferida pela quantidade de droga apreendida (aproximadamente 1,2 kg de maconha) e existência de outro processo em curso não evidenciam periculum libertatis concreto, sendo insuficientes para justificar a medida extrema.
Requer a revogação ou o relaxamento da prisão cautelar, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
O Tribunal de origem entendeu pela existência de justa causa para a abordagem policial nos seguintes termos:
" ..
O caso em debate trata, em suma, da insurgência do impetrante quanto à necessidade da prisão preventiva do paciente, alegando a existência de nulidades no momento da prisão em flagrante, a ausência do preenchimento dos requisitos para sua decretação e a suficiência de medidas cautelares menos gravosas. 13. Inicialmente, como já exposto em decisão liminar, não se observa ilegalidade na abordagem policial, posto que esta não se deu unicamente com base em denúncia anônima. 14. Conforme consta às fls. 4/8 dos autos originários, os policiais militares agiram motivados por informação sobre possível tráfico de drogas em determinada localidade de Arapiraca. 15. Ao chegarem ao local indicado, visualizaram um indivíduo que, ao notar a presença da viatura, correu para dentro de residência de um terceiro carregando uma sacola. Ato contínuo, os policiais o seguiram e observaram que ele pulou muros de diversas casas, lançou a sacola e tentou fugir, sendo posteriormente localizado escondido debaixo de uma cama. 16. No interior da sacola foram encontrados dois tijolos de maconha, pesando aproximadamente 1,2 kg. Portanto, nota-se que a busca pessoal foi realizada pela presença de fundadas suspeitas decorrentes das atitudes do paciente mediante a guarnição, não ocorrendo
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PA LHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.