DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JÚLIO ALBERTY CARDOSO FERREIRA contra acór… — RHC RHC 219733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JÚLIO ALBERTY CARDOSO FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 23/4/2025, havendo a conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A parte recorrente sustenta que a gravidade do fato é uma circunstância que interessa somente à política criminal, ao legislador e ao juiz na imposição da pena ao condenado, e não justifica a prisão provisória, servindo apenas para camuflar uma antecipação de pena.
- Pontua que, para sustentar que a ordem pública se encontra em perigo, não basta a singela descrição da conduta imputada, sendo imprescindível a demonstração da periculosidade concreta dessa ação, para além da normalidade do tipo penal supostamente violado, sob pena de manifesto constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11068, 4355, 11161
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JÚLIO ALBERTY CARDOSO FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 23/4/2025, havendo a conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
A parte recorrente sustenta que a gravidade do fato é uma circunstância que interessa somente à política criminal, ao legislador e ao juiz na imposição da pena ao condenado, e não justifica a prisão provisória, servindo apenas para camuflar uma antecipação de pena.
Pontua que, para sustentar que a ordem pública se encontra em perigo, não basta a singela descrição da conduta imputada, sendo imprescindível a demonstração da periculosidade concreta dessa ação, para além da normalidade do tipo penal supostamente violado, sob pena de manifesto constrangimento ilegal.
Argumenta que a suposta periculosidade abstrata do paciente ou do fato investigado, por si só, não permite a prisão automática, e que os elementos próprios à tipologia ou as circunstâncias da prática delituosa não são suficientes para respaldar a prisão preventiva, sob pena de antecipação de pena .
Menciona, ainda, que o paciente possui condições pessoais amplamente favoráveis, pois é primário, possui bons antecedentes e residência fixa.
Destaca que as medidas cautelares devem preceder a prisão preventiva. A única cautelar pessoal incompatível seria a fiança, uma vez que o paciente é necessitado economicamente e não dispõe de meios para o seu pagamento.
Requer, no mérito, a revogação da preventiva.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntado à petição inicial a transcrição do decreto de prisão preventiva (mencionado na fl. 45).
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais
[trecho intermediário suprimido]
EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 210 e 246, ambos do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.