ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2197331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Alegação de cerceamento de defesa e dissídio jurisprudencial.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento à apelação do recorrente, mantendo a sentença que julgou procedente a ação monitória movida pela instituição financeira.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4960, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito processual civil. Recurso especial. Ação monitória. Alegação de cerceamento de defesa e dissídio jurisprudencial. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento à apelação do recorrente, mantendo a sentença que julgou procedente a ação monitória movida pela instituição financeira.
II. Questão em discussão
2. No recurso especial, o recorrente alegou violação dos artigos 320, 437, 489, §1º, incisos II e IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 397 e 422 do Código Civil, além de apontar dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3. Não se conhece de recurso especial que indica violação dos arts. 489, § 1º, incisos II e IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC, se as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos em que efetivamente houve vagueza, omissão ou contradição, a ponto de configurar a nulidade do acórdão por vício de fundamentação.
4. A análise das questões fáticas levantadas pelo recorrente, como pagamentos efetuados, necessidade de perícia contábil e ausência de documentos essenciais, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, pois o recorrente limitou-se à transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC e pela jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 284/STF.
IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por MARCOS DE ALBUQUERQUE COTRIM FILHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO nos autos da ação monitória movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O acórdão negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, mantendo a sentença que julgou procedente a demanda
[trecho intermediário suprimido]
por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024)
.. . 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.049.353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoração dos honorários advocatícios recursais em 15% sobre o valor dos honorários fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.