DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de ALEXSANDRO… — RHC RHC 219734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de ALEXSANDRO EZEQUIEL DA SILVA contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em razão da suposta prática do crime descrito no art.
- Consta também que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão juntado às fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de ALEXSANDRO EZEQUIEL DA SILVA contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em razão da suposta prática do crime descrito no art. 155, §4º, II do Código Penal. Consta também que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão juntado às fls. 545-556, com a seguinte ementa:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO EXCESSO DE PRAZO E DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. NÃO VERIFICADOS. PRESENTES OS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em face de decisão que converteu a prisão em flagrante delito em prisão preventiva da paciente, sob fundamento de garantia da ordem pública. A parte impetrante sustenta que há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na instrução, ausência dos requisitos legais da prisão preventiva e desproporcionalidade da medida, requerendo a substituição da prisão por medidas cautelares diversas
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais que autorizam a decretação da prisão preventiva; (ii) avaliar a existência de eventual excesso de prazo na instrução criminal apto a configurar constrangimento ilegal; e (iii) examinar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas.
III. RAZÃO DE DECIDIR
3. A gravidade concreta da conduta - desvio reiterado de mercadorias por parte de grupo organizado e com relevante valor econômico subtraído - justifica a prisão preventiva, especialmente diante da atuação do paciente como empregado da empresa lesada e beneficiário direto da vantagem ilícita.
4. A segregação cautelar está fundamentada em elementos concretos e específicos, como a confissão parcial de alguns envolvidos, apreensões realizadas e o envolvimento de múltiplos agentes em esquema delituoso continuado, o que revela periculum libertatis.
5. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois não restou demonstrada inércia injustificada do Poder Judiciário. A marcha processual segue regular, com revisão recente da prisão, observando-se os princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo.
IV. DISPOSITIVO
6. Ordem de
[trecho intermediário suprimido]
destinam-se a sanar eventuais omissões, mas não foi oposto pela defesa.
V - Acerca do alegado excesso de prazo na revisão nonagesimal e do risco sanitário imposto pela pandemia da Covid-19 a reforçar o seu pleito de revogação da custódia cautelar, é de se repisar que, não apreciadas referidas matérias pela eg. Corte de origem, fica impedida esta eg. Corte Superior de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância.
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no RHC n. 148.966/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.