DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Associação Beneficente de Saúde do Noroeste do Par… — REsp REsp 2197345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Associação Beneficente de Saúde do Noroeste do Paraná - NOROSPAR, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl.
- 406, DO CC - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - PRECEDENDES - (3) - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art.
Resultado indicado
406, DO CC - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - PRECEDENDES - (3) - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Associação Beneficente de Saúde do Noroeste do Paraná - NOROSPAR, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 144):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - VENDA DE PRODUTOS - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS (NFS) - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - (1) - PLEITO PELO INÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA DATA DE CITAÇÃO - DESCABIMENTO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE É A DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - PRECEDENTE - PEDIDO REJEITADO - (2) - PEDIDO PELA CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC - PERTINÊNCIA - ÍNDICE ADEQUADO PARA CORRIGIR AS CONDENAÇÕES POR DÍVIDAS CIVIS - ART. 406, DO CC - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - PRECEDENDES - (3) - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981.
Segundo o recurso especial, a correção monetária deveria incidir a partir da propositura da ação monitória, nos termos do dispositivo indicado, e não desde a emissão da nota fiscal, eis que em tal documento não constaria a data de vencimento da obrigação, sendo apenas meio de prova do negócio jurídico.
Em contrarrazões, a parte recorrida defende a manutenção do acórdão, que estaria em conformidade ao art. 397 do Código Civil (fls. 171-174).
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
Nos termos do acórdão, trata-se de ação monitória embasada em nota fiscal acompanhada de comprovação da entrega da mercadoria. A parte recorrente afirma que a correção monetária do débito deve ser contada a partir da propositura da ação, eis que, por não existir data de vencimento na nota fiscal, a mora se daria ex persona, e não ex re.
Quanto ao tema, assim se pronunciou o Tribunal de origem:
No caso dos autos, é evidente que a nota fiscal pode ser considerada a data de vencimento da obrigação, isto porque a NF pressupõe o pagamento, uma vez que se declara até mesmo ao Estado uma obrigação tributária. Assim, com a emissão da NF tem-se a declaração ou o surgimento de uma obrigação de pagar, posto que o emissor já se compromete perante o Estado.
Não se ignora que as Notas Fiscais possam ser emitidas brevemente antes do pagamento, porém, sua emissão, aliada a entrega de mercadoria, gera efetivamente uma dívida em favor da parte que fornece os bens.
(..)
No caso, porém, não se aplica a disposição da Lei 6.899/1981, posto que embora a Ação Monitória constitua título
[trecho intermediário suprimido]
Eis o teor do dispositivo:
Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.
§ 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.
§ 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.
(Grifo acrescentado)
A falta de correspondência mínima entre o dispositivo de lei federal que se aponta ter sido violado e o caso concreto inviabiliza a análise da controvérsia, atraindo a Súmula 284 do STF por analogia.
Em face do exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.