DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAELA DA SILVA FERR… — RHC RHC 219735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAELA DA SILVA FERREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no julgamento do HC n.
- Consta que a recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de associação para o tráfico (art.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça potiguar, a ordem foi denegada, mantendo-se a custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, gravidade concreta, vínculo com organização criminosa e movimentações financeiras suspeitas (fls.
- No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta e idônea do decreto prisional; a falta de contemporaneidade; a primariedade e residência fixa da recorrente; a condição de mãe de dois filhos menores de 12 anos, com pedido de substituição da preventiva por prisão domiciliar nos termos dos arts.
Resultado indicado
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 12334, 4355, 10982
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAELA DA SILVA FERREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no julgamento do HC n. 0810860-24.2025.8.20.0000.
Consta que a recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), c/c art. 69 do Código Penal.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça potiguar, a ordem foi denegada, mantendo-se a custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, gravidade concreta, vínculo com organização criminosa e movimentações financeiras suspeitas (fls. 267-279).
No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta e idônea do decreto prisional; a falta de contemporaneidade; a primariedade e residência fixa da recorrente; a condição de mãe de dois filhos menores de 12 anos, com pedido de substituição da preventiva por prisão domiciliar nos termos dos arts. 318 e 318-A do CPP; e a ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) do COAF por suposta ausência de prévia autorização judicial.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas (fls. 281-291).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 323-332).
É o relatório. DECIDO.
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, que ela poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
O acórdão recorrido apresentou os seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem (fls. 276-278):
"A paciente foi denunciada, juntamente com outros corréus, pela suposta prática dos crimes de associação para o tráfico e lavagem de capitais, nos autos da ação penal n.º 0850957-35.2024.8.20.5001, oriunda de investigação sobre atuação de facção criminosa de dimensão interestadual. Conforme destacado pela autoridade coatora, e confirmado pelos relatórios constantes do inquérito, Rafaela figura como agente relevante nas operações da organização criminosa, com movimentação bancária superior a R$ 800.000,00 em curto espaço
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; AgRg no HC n. 1.024.300/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.
Finalmente, a matéria relacionada à ilicitude probatória por ausência de autorização judicial para a solicitação de informações ao COAF não foi debatida pelo acórdão recorrido, sendo inviável, acerca dessa matéria, inaugurar a competência da Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.345/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgRg no HC n. 820.284/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.