DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito do Juizado Espec… — CC CC 219735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 5-29.) A ação foi ajuizada originalmente perante a Justiça Estadual da Comarca de Valparaiso de Goiás e distribuída ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões, o qual reconheceu a incompetência absoluta daquele juízo para o processo e julgamento da ação e, via de consequência, declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Palmas/TO, mediante a seguinte fundamentação(fls.
- 53-39): Após análise minuciosa dos autos, verifica-se tratar-se de ação na qual o autor pretende a condenação da requerida na obrigação de fazer, a fim de custear seu tratamento médico em decorrência do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA, bem como à reparação patrimonial e moral.
- Ocorre, entretanto, que a matéria deduzida não se insere na competência deste juízo para apreciação. ..
- A constitucionalidade do dispositivo em questão foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a ADI nº 5492, atribuiu-lhe interpretação conforme a Constituição, fixando que sua aplicação deve limitar-se "às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado- membro ou do Distrito Federal que figure como réu" (Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10219.10288.10244.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito do Juizado Especial da Infância e Juventude de Palmas - TO em face do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões de Valparaíso de Goiás - GO, suscitado, extraído dos autos da ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Á R B, menor impúbere, representado por sua mãe, a Sra. Tatianne Fátima da Fonseca Ribeiro contra o Governo do Estado do Tocantins (Secretaria de Estado da Administração), objetivando provimento jurisdicional para que o Plano de Saúde Servir providencie o custeio integral do tratamento multidisciplinar do Autor, por ser portador de Transtorno de Espectro Autista (TEA), a serem realizadas em uma das clínicas situadas na cidade de Valparaíso de Goiás/GO, mesmo que não credenciada, enquanto não houver prestador disponível na rede conveniada na localidade." (fls. 5-29.)
A ação foi ajuizada originalmente perante a Justiça Estadual da Comarca de Valparaiso de Goiás e distribuída ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões, o qual reconheceu a incompetência absoluta daquele juízo para o processo e julgamento da ação e, via de consequência, declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Palmas/TO, mediante a seguinte fundamentação(fls. 53-39):
Após análise minuciosa dos autos, verifica-se tratar-se de ação na qual o autor pretende a condenação da requerida na obrigação de fazer, a fim de custear seu tratamento médico em decorrência do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA, bem como à reparação patrimonial e moral. Ocorre, entretanto, que a matéria deduzida não se insere na competência deste juízo para apreciação.
..
A constitucionalidade do dispositivo em questão foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a ADI nº 5492, atribuiu-lhe interpretação conforme a Constituição, fixando que sua aplicação deve limitar-se "às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado- membro ou do Distrito Federal que figure como réu" (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 09/08/2023):
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No presente caso, a pretensão deduzida consiste na responsabilização de órgão vinculado ao Estado do Tocantins ao custeio de tratamento médico do menor. Embora o autor tenha domicílio no Estado de Goiás, a competência para processar e julgar a demanda é do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por se tratar de matéria de competência absoluta, de natureza pública, suscetível de reconhecimento de ofício em qualquer fase ou
[trecho intermediário suprimido]
vista disso, à luz dos fundamentos expostos e dos precedentes aplicáveis, conclui-se que a competência para processar e julgar a demanda é do Juízo de Direito do Juizado Especial da Infância e Juventude de Palmas/TO.
Diante do exposto, conhece-se do conflito para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial da Infância e Juventude de Palmas/TO, o suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. DEMANDA DE PARTICULAR CONTRA O ESTADO DO TOCANTINS AJUIZADA NO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR (ESTADO DE GOIÁS/GO). ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RESTRITA À COMARCA INSERIDA NO LIMITE TERRITORIAL DO ESTADO-MEMBRO OU DISTRITO FEDERAL. ADI N. 5.492/DF. PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALMAS - TO, SUSCITANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.