DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Companhia Brasileira de Açúcar e Álcool - Em Recuper… — REsp REsp 2197357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Companhia Brasileira de Açúcar e Álcool - Em Recuperação Judicial e outras, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- II - O interesse jurídico para redirecionar a cobrança em face das demais empresas do grupo somente surgiu a partir da constatação da dissolução irregular da executada pelo oficial de justiça em 05 de julho de 2007, não das irregularidades perpetradas pela parte executada anteriormente.
- III - Em se tratando de cobrança de contribuição previdenciária, a aplicação da solidariedade prevista no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06048., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Companhia Brasileira de Açúcar e Álcool - Em Recuperação Judicial e outras, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 382/383):
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS - LEI 6.830/80 - OBSERVAÇÃO - NECESSIDADE - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - REDIRECIONAMENTO - GRUPO ECONÔMICO - INTERESSE COMUM NO FATO GERADOR
I - A prescrição intercorrente não se implementou, uma vez que teve início em 05/08/2007 com a constatação da dissolução irregular da executada, interrompida em abril/2011 pela inclusão das demais empresas do grupo no polo passivo da execução, e ainda em 26/01/2015 por conta de penhora no rosto dos autos da ação ordinária nº 0001447-06.1990.4.02.5101.
II - O interesse jurídico para redirecionar a cobrança em face das demais empresas do grupo somente surgiu a partir da constatação da dissolução irregular da executada pelo oficial de justiça em 05 de julho de 2007, não das irregularidades perpetradas pela parte executada anteriormente.
III - Em se tratando de cobrança de contribuição previdenciária, a aplicação da solidariedade prevista no art. 30, IX da Lei 8.212/91 c/c art. 124, II do Código Tributário Nacional não exige que os entes do grupo econômico tenham interesse comum em realizar o fato gerador tributário.
IV - Precedentes jurisprudenciais.
V - Agravo de instrumento não provido.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos (fls. 440/446).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; art. 40 da Lei n. 6.830/1980; arts. 124 e 174 do CTN; art. 50 do Código Civil; e art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005. Sustenta (I) a nulidade do julgado por omissão; (II) a ocorrência da prescrição intercorrente e da prescrição para o redirecionamento da execução; (III) a impossibilidade de responsabilização solidária embasada exclusivamente na formação de grupo econômico, sem demonstração de interesse comum ou confusão patrimonial; e (IV) a necessidade de levantamento da ordem de penhora que recaiu sobre crédito vinculado ao juízo da recuperação judicial.
Contrarrazões às fls. 508/526.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, com manifestação expressa em sede
[trecho intermediário suprimido]
formação de grupo econômico entre as empresas" (fl. 251).
Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.
7. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 810.547/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
Por fim, no que pertine à tese de impossibilidade de redirecionamento por ausência de interesse comum e confusão patrimonial, o recurso não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, a inviabilidade de análise da matéria por não ter sido objeto da decisão de primeiro grau agravada (fl. 444), esbarrando no obstáculo da Súmula n. 283/STF.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.