DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ciro Barbosa Mariano com fundamento no artigo 105,… — REsp REsp 2197362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ciro Barbosa Mariano com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (fls.
- Ação civil pública ajuizada em decorrência de fraude no vestibular perpetrada por candidato que providenciou para que terceiro realizasse a prova em seu lugar.
- Terceiro que obteve êxito na aprovação no curso de medicina.
- Sentença que julgou a demanda procedente para: a) declarar nulos todos os registros acadêmicos do aluno- réu, junto à Universidade de Taubaté e à Universidade Metropolitana de Santos; b) condenar o aluno pela prática de ato de improbidade (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10671, 8843, 13237, 10011, 10395, 14863, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Ciro Barbosa Mariano com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (fls. 1.991-1.992):
RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FRAUDE EM VESTIBULAR.
Ação civil pública ajuizada em decorrência de fraude no vestibular perpetrada por candidato que providenciou para que terceiro realizasse a prova em seu lugar. Terceiro que obteve êxito na aprovação no curso de medicina.
Sentença que julgou a demanda procedente para: a) declarar nulos todos os registros acadêmicos do aluno- réu, junto à Universidade de Taubaté e à Universidade Metropolitana de Santos; b) condenar o aluno pela prática de ato de improbidade (art. 11, inciso I da Lei nº 8.429/92), impondo-lhe a sanção prevista no artigo 12, inciso III da lei nº 8.429/92; c) condenar a correquerida, ex-reitora da Universidade de Taubaté, pela prática de ato de improbidade administrativa (art. 11, inciso II da Lei nº 8.429/92), impondo-lhe a sanção prevista no artigo 12, inciso III da Lei nº 8.429/92.
Insurgência dos requeridos. Sentença que comporta parcial reforma.
Apelação da ex-reitora não conhecida. Apelante que pleiteou, em sede recursal, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Benesse indeferida. Determinação para o recolhimento do preparo não atendida. Deserção. Apelação do aluno conhecida e provida em parte.
1. Preliminares. Matérias suscitadas em sede preliminar que já haviam sido objeto de decisão em momento anterior à sentença. Preclusão configurada.
2. Mérito.
Recurso do réu-aluno que comporta parcial provimento. Fraude perpetrada pelo candidato comprovada através de perícia grafotécnica. Laudos periciais que se demonstraram hígidos, devendo ser considerados.
Documentos anexados aos autos que demonstram evidente divergência entre as grafias existentes na prova de vestibular e nas provas realizadas durante a faculdade. Declaração de nulidade dos registros acadêmicos mantida.
Sanção civil imposta ao aluno, com fundamento na lei nº 8.429/92 que deve ser afastada, em razão da impossibilidade de se condenar o particular, sem concorrente atuação de agente público.
Não obstante, dever de indenizar configurado. Indenização postulada com base na fraude perpetrada pelo aluno, que ingressou na universidade valendo-se de expediente ilícito. Aplicação do brocardo "iura novit curia" e do disposto no artigo 3º da Lei nº 7.347/85, c/c arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. Dano moral coletivo configurado. Precedente do C. STJ.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso de apelação
[trecho intermediário suprimido]
ressalta-se que consoante disposto no art. 17, §11, da NLIA: "em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente".
Convém registrar ainda que a absolvição imposta no bojo desta ação de improbidade administrativa não impede a apuração dos fatos, para fins de sanção pessoal ou reconhecimento de vício de atos jurídicos, nas outras esferas de responsabilização, previstas no ordenamento jurídico brasileiro.
Destarte, restam prejudicadas as demais questões aventadas no presente recurso.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para extinguir a ação de improbidade administrativa, em relação ao recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL E DOU-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.