DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUCIANO PINTO PIRES … — RHC RHC 219737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUCIANO PINTO PIRES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, decorrente de suposta prática do delito de roubo majorado, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para formação da culpa.
- Requer "a concessão de LIMINAR e, ao final julgamento, o provimento do presente Recurso Ordinário Constitucional, a fim de que seja concedida a ordem e reformada a decisão vergastada, para o fim de determinar a liberdade provisória do recorrente, ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art.
Resultado indicado
Requer "a concessão de LIMINAR e, ao final julgamento, o provimento do presente Recurso Ordinário Constitucional, a fim de que seja concedida a ordem e reformada a decisão vergastada, para o fim de determinar a liberdade provisória do recorrente, ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 10891, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUCIANO PINTO PIRES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, decorrente de suposta prática do delito de roubo majorado, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para formação da culpa. Requer "a concessão de LIMINAR e, ao final julgamento, o provimento do presente Recurso Ordinário Constitucional, a fim de que seja concedida a ordem e reformada a decisão vergastada, para o fim de determinar a liberdade provisória do recorrente, ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal" (fl. 31).
A liminar foi indeferida.
Informações prestadas às fls. 54-70).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 76-79).
É o relatório. DECIDO.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Busca a defesa, o provimento do presente recurso em habeas corpus sustentando, em suma, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa.
Por oportuno, esclareço que "a jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior e já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de decidir" (AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
No caso, a controvérsia foi analisada com maestria no bem-lançado parecer do Ministério Público Federal, cujos fundamentos adoto integralmente como razões de decidir (fls. 76-79):
"Primeiramente, deve ser ressaltado que "o excesso de prazo na formação da culpa não se configura por mero critério aritmético, devendo ser analisado à luz da razoabilidade e das circunstâncias do caso concreto", bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo apenas pode ser reconhecida quando a demora for injustificada (AgRg no RHC n. 168.681/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 07.03.2023; AgRg no HC n. 790.539/RS, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.03.2023; RHC n. 156.734/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; AgRg no HC n. 720.506/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022).
Acresço que, em consulta processual realizada no site do Tribunal de origem, verifiquei que a audiência designada para o dia 11 de setembro de 2025 foi redesignada para a data de 28 de outubro de 2025.
Assim, não vislumbro o excesso de prazo alegado, porquanto não identificada qualquer demora injustificada até o momento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.