DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EF MONTEIRO SUPERMERCADO e COMÉRCIO VAREJISTA DE M… — REsp REsp 2197370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EF MONTEIRO SUPERMERCADO e COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS LTDA., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- Bonificações concedidas por fornecedor ao comprador.
- Não configuração como desconto incondicional.
- Legalidade da inclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Resultado indicado
Nesse cenário, verifica-se que o acórdão recorrido destoou da jurisprudência deste Superior Tribunal, razão pela qual dever ser acolhido o pleito recursal .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10873, 10874
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EF MONTEIRO SUPERMERCADO e COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS LTDA., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 235/236):
Tributário e Processual Civil. Mandado de segurança. Bonificações concedidas por fornecedor ao comprador. Não configuração como desconto incondicional. Receita auferida pela empresa. Legalidade da inclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS. Art. 195, inc. I alínea b, Constituição. Manutenção da sentença. Desprovimento à apelação do impetrante.
Cuida-se de apelação do impetrante ante sentença que denegou a segurança, rejeitando a pretensão do contribuinte de utilizar os valores referentes às mercadorias recebidas gratuitamente do fornecedor a título de bonificação, como crédito na apuração do PIS e da COFINS, sem condenação em honorários advocatícios.
O recorrente requer, em síntese, o reconhecimento da legalidade de utilização dos valores relativos às mercadorias recebidas a título de bonificação com crédito no tocante ao PIS e COFINS.
Segue aduzindo a empresa que a União se abstenha de inscrever o contribuinte no CADIN, bem como que a compensação seja realizada nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, com quais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, com a correção monetária pela Selic.
No caso em análise, o impetrante busca o direito à exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS em relação às bonificações concedidas pelos seus fornecedores.
Com efeito, cumpre registrar que devem existir requisitos para a configuração dos descontos e bonificações como incondicionais para fins tributários, tais como: redução do preço de venda da mercadoria ou serviço, registrado na nota fiscal e que não dependa de fato posterior à emissão de nota fiscal.
Nessa senda, as bonificações em comento, como simples liberalidade entre o comprador e fornecedor, não podem ter o condão de permitir a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, vez que, desse modo, desvirtuaria o conceito de faturamento, o qual consiste na totalidade das receitas recebidas pela empresa independente de sua classificação contábil, com base no art. 195, inc. I, da Constituição.
Contudo, as mercadorias ou produtos que forem entregues de forma gratuita, sendo uma mera liberalidade e sem qualquer correspondência com a operação de venda, o custo de tais produtos não será dedutível, na sistemática do lucro real.
Ao exame dos autos, constata-se que os citados descontos e bonificações consistem em
[trecho intermediário suprimido]
- Os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente.
VII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp 1.836.082/SE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 12/05/2023).
Nesse cenário, verifica-se que o acórdão recorrido destoou da jurisprudência deste Superior Tribunal, razão pela qual dever ser acolhido o pleito recursal .
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para conceder a segurança, a fim de reconhecer a não incidência de PIS e COFINS sobre as bonificações recebidas pela empresa, por não ostentarem natureza jurídica de receita. Custas ex lege . Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.