DECISÃO Trata-se de Recursos Especiais interposto por FOSS & CONSULTORES LTDA e VANESSA INDIARA DE ÁVI… — REsp REsp 2197376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recursos Especiais interposto por FOSS & CONSULTORES LTDA e VANESSA INDIARA DE ÁVILA MACHADO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls 304 - 311): CIVIL.
- IMÓVEL OBJETO DE HIPOTECA FIRMADA ENTRE A SOCIEDADE EMPRESARIAL PROMITENTE VENDEDORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
- VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DA EMPRESA-RÉ E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7781, 10671, 10494, 10491
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recursos Especiais interposto por FOSS & CONSULTORES LTDA e VANESSA INDIARA DE ÁVILA MACHADO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls 304 - 311):
CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL OBJETO DE HIPOTECA FIRMADA ENTRE A SOCIEDADE EMPRESARIAL PROMITENTE VENDEDORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. CANCELAMENTO DO GRAVAME. DANO MORAL. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DA EMPRESA-RÉ E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. IMPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por VANESSA INDIARA DE AVILA MACHADO contra a FOSS & CONSULTORES LTDA e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com vistas ao cancelamento do ônus hipotecário incidente sobre a unidade imobiliária indicada em favor do banco público e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização a título de dano moral, no importe de R$ 10.000,00; 2. A autora aduziu, em síntese, que: a) realizou aquisição da unidade imobiliária, apartamento 1501, bloco D, no Condomínio Golden Green, que foi edificado na Avenida Jaguarari, 4985, Candelária - Natal/RN, a qual se deu mediante Contrato Particular de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária, o qual foi firmado em 01/03/2013, tendo, posteriormente, sido realizado três aditivos Contratuais, formalizados em 08/05/2013, 23/12/2013 e 10/09/2014; b) em 08/12/2020, foi realizada a quitação do aludido bem imóvel, de modo que, desde então, o bem deveria estar desembaraçado para que fosse devidamente escriturado em nome da autora; c) desde 31/01/2018, as chaves do imóvel foram entregues, tendo por consequência, se concretizado a imissão na posse; d) honrou integralmente com todas as suas obrigações de adquirente, porém, se encontra impedida de realizar a devida transferência e escrituração para seu nome, em razão do gravame real de hipoteca e penhor dos direitos creditórios, conforme atesta a Certidão de Ônus, que foi averbado pela CAIXA desde 28/01/2015, ficando o imóvel como garantia de pagamento de débito da segunda demandada junto ao banco público, como decorrência do Contrato de Mútuo, ajustados entre os demandados na data de 22/12/2014; e) ocorre que a FOSS se encontra inadimplente com as obrigações assumidas no contrato de mútuo acima citado, de modo que a CAIXA, além de ter registrado a hipoteca e penhor dos direitos creditórios, desde o ano de 2019, promoveu o ajuizamento da ação de
[trecho intermediário suprimido]
que ultrapassou o mero dissabor. Assim, não houve indicação idônea de similitude entre o caso em exame e os casos paradigmas, nos quais, em regra, se partiu da premissa de inexistência de tal circunstância excepcional.
A simples transcrição de ementas e votos, sem a demonstração analítica da identidade de bases fáticas, não atende aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço dos recursos especiais.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.