ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2197377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO.
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10563, 10556
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO. ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA N. 1.182/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores que deixaram de ser recolhidos a título de ICMS em decorrência dos benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Ceará. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC, não vislumbro a alegada omissão da questão jurídica relacionada à comprovação nos autos dos requisitos legais para fruição do benefício fiscal, tendo o julgador abordado a matéria consignando que caberia à autoridade fiscal promover a análise na seara administrativa.
III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, uniformizando o entendimento sobre o tema, reconheceu a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014.
IV - Necessário do retorno dos autos ao Tribunal de origem afim de apreciar se houve o efetivo cumprimento dos requisitos legais, providência esta que, inclusive, foi determinada nos recursos especiais representativos da controvérsia do Tema n. 1.182/STJ.
V - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou de mandado de segurança impetrado com a finalidade de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores que deixaram de ser recolhidos a título de ICMS em decorrência dos benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Ceará.
Em síntese, alega a contribuinte que a tributação dos referidos valores representaria a violação do pacto
[trecho intermediário suprimido]
da controvérsia do Tema n. 1.182/STJ.
Destaco, por fim, que, muito embora não se possa exigir, para fins de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a comprovação de que tais incentivos tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou à expansão de empreendimentos econômicos - interpretação que resultaria em restrição não prevista no ordenamento jurídico -, persiste, contudo, a necessidade de observância das exigências formais expressamente previstas em lei. Entre essas, destacam-se o adequado registro dos valores em reserva de lucros e a sujeição às limitações correspondentes, consoante o disposto no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, de modo a assegurar transparência contábil e a evitar a utilização indevida do benefício para fins diversos da política fiscal originalmente estabelecida.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.