DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JULIANA TEOFOLI SILVA, contra acórdão proferido pe… — REsp REsp 2197378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JULIANA TEOFOLI SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- 1501564-31.2023.8.26.0196, assim ementado (fl.
- 646/665): EMENTA: CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO.
- IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALSIDADE MATERIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3539, 3531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JULIANA TEOFOLI SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501564-31.2023.8.26.0196, assim ementado (fl. 646/665):
EMENTA: CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALSIDADE MATERIAL. ATESTADOS APRESENTADOS POR SERVIDORA PARA JUSTIFICAR FALTAS. RECONHECIMENTO DA CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 304, C. C. O ART. 297, DO CP. NÃO APLICAÇÃO DE INSTITUTOS DESPENALIZADORES. APELO MINISTERIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apresentação de atestados médicos falsos por servidora pública visando justificar ausências no trabalho, configurando infração ao art. 304 c. c. art. 297, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A possibilidade de desclassificação para o crime previsto no art. 301, §1º, CP, bem como a aplicação dos benefícios da suspensão condicional do processo e da transação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conduta da ré não se amolda ao art. 301, §1º, CP, por não haver especial finalidade de obter vantagem pública.
4. A prova pericial confirmou a falsidade documental, e o depoimento dos médicos demonstrou que a assinatura e o preenchimento dos atestados eram fraudulentos. A autoria e materialidade delitiva estão comprovadas.
5. Por se tratar de crime cuja pena mínima é superior a um ano e não se enquadrar como infração de menor potencial ofensivo, não são aplicáveis os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95.
IV. DISPOSITIVO
5. Apelo defensivo improvido. Apelo ministerial provido para restabelecer a condenação nos exatos termos da denúncia, aplicando-se a pena prevista no art. 304 c. c. art. 297, CP.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, arts. 297; 301, § 1º; 304; 71. Lei nº 9.099/95, arts. 61 e 89.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no AR Esp 1.520.560/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. em 22/10/2019, D Je de 30/10/2019. STJ, AgRg no AR Esp 1.548.291/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. em 13/4/2020, D Je de 20/4/2020. STJ, AgRg no AR Esp 2.149.755/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. em 13/2/2023, D Je de 15/2/2023
Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão e ao pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 304 c.c. art. 297, na forma do art. 71, todos do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte alega dissídio
[trecho intermediário suprimido]
pública. Sendo assim, se a Corte de origem afirmou que não foi esse o objetivo perseguido pelo agente no caso concreto, não há como admitir a pretendida desclassificação" (AgRg no REsp n. 1.279.507/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/8/2015).
No caso, a Corte estadual considerou que a ré, ao usar atestado médico falsificado para justificar falta no trabalho, tentou obter vantagem de natureza privada, de modo que inviável a desclassificação pleiteada.
Para rever o entendimento firmado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.520.560/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 30/10/2019, grifamos.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.