ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — CC CC 219738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra.
- AÇÃO PROPOSTA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRA O PROCON.
- A controvérsia sobre a multa administrativa aplicada pelo PROCON-RJ à prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica em razão de explosão em câmara subterrânea da concessionária caracteriza relação jurídica de direito público.
Resultado indicado
Consta do processado que o AREsp 979.348/RJ interposto pelo Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor do Rio de Janeiro - PROCON-RJ contra a Light Serviços de Eletricidade S/A foi conhecido com determinação de sua autuação como Recurso Especial, pelo então relator Min.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00899.07681.09580.09596., 09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRA O PROCON. DISCUSSÃO SOBRE MULTA ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO.
1. A controvérsia sobre a multa administrativa aplicada pelo PROCON-RJ à prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica em razão de explosão em câmara subterrânea da concessionária caracteriza relação jurídica de direito público.
2. Conflito conhecido para declarar a competência da Segunda Turma.
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Quarta Turma em face da Segunda Turma, ambas deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.662.550/RJ.
Consta do processado que o AREsp 979.348/RJ interposto pelo Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor do Rio de Janeiro - PROCON-RJ contra a Light Serviços de Eletricidade S/A foi conhecido com determinação de sua autuação como Recurso Especial, pelo então relator Min. Francisco Falcão, em fevereiro de 2017 (fls. 755/756).
Convertido em recurso especial - REsp n. 1.662.550/RJ, entendeu o Relator, Min. Falcão, que a natureza da relação jurídica litigiosa é de direito privado, de competência da Segunda Seção, pois:
A controvérsia nos presentes autos, foi travada pela Ligth contra o PROCON, contra processo instaurado nesta entidade, que culminou com aplicação de multa decorrente de explosões de bueiros, resultando na interrupção do fornecimento de energia elétrica aos consumidores, inserindo-se exatamente na situação descrita no CC n. 150.050/DF.
O feito foi, então, redistribuído à Min. Maria Isabel Gallotti, da Quarta Turma, que suscitou este conflito. Para tanto, fundamentou:
Conforme relatado, a controvérsia tem origem em processo administrativo sancionador instaurado pelo PROCON/RJ, no qual se apuraram falhas na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica,
[trecho intermediário suprimido]
e o exercício do contraditório e da ampla defesa, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incidência da Súmula 7/STJ no presente caso ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.985.062/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
Desse modo, a competência para processar e julgar o feito é da Primeira Seção, no caso, da Segunda Turma.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo suscitado, a Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, Relator o Ministro Francisco Falcão.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.