ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 219738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SEQUESTRO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3403, 4355, 12334, 4264, 7928, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SEQUESTRO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de insuficiência de provas de autoria e materialidade consiste em alegação de inocência, cuja análise demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
2. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, supostamente realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A prisão preventiva constitui medida excepcional que exige demonstração da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, além de fundamentação concreta, vedadas motivações genéricas ou abstratas.
4. No caso, a segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, que envolvem a atuação em organização criminosa voltada à prática de sequestro, tráfico de drogas e associação ao tráfico, evidenciada por monitoramento policial e relatos testemunhais. O modus operandi empregado, marcado por ameaças de morte a vítimas e familiares, revela a periculosidade do agente, reforçada por sua condição de reincidente, circunstâncias que, em conjunto, demonstram risco concreto e atual de reiteração delitiva, legitimando a custódia preventiva.
5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando demonstrada, no caso concreto, a imprescindibilidade da segregação para
[trecho intermediário suprimido]
concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade de custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, visto que a gravidade concreta da conduta delituosa, aliada à reiteração criminosa, indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
Assim, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência consolidada desta Co rte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.