DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por R B Comércio e Indústria Ltda., com fundamento no art — REsp REsp 2197383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por R B Comércio e Indústria Ltda., com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
- AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO ICMS-ST NO TÍTULO JUDICIAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06033.06039., 00014.06031.06033.06035., 00014.05986.06008.10556., 08826.09148.09149.10687.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por R B Comércio e Indústria Ltda., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 166/167):
TRIBUTÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO ICMS-ST NO TÍTULO JUDICIAL. PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que, em sede de liquidação de sentença, acolheu a tese de que o título judicial transitado em julgado engloba o ICMS enquanto gênero, sem fazer qualquer distinção entre o ICMS próprio, como substituto ou substituído tributário, homologando a conta elaborada pelo contribuinte no valor total de R$ 12.554.169,64 (doze milhões, quinhentos e cinquenta e quatro mil, cento e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos).
2. Em suas razões recursais, a agravante relata que a decisão transitada em julgado no mandado de segurança coletivo reconheceu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, mas nos cálculos apresentados pelo contribuinte, este buscou a restituição do ICMS-ST, o que não foi autorizado pela decisão. Afirma que o magistrado acolheu a tese no sentido de que o título judicial engloba tanto o ICMS enquanto gênero, como o ICMS-ST, o que ofende a coisa julgada.
3. Observa-se, nos acórdãos acostados aos autos (Id. 20174001 e 20173978), que não houve debate acerca do ICMS-ST.
4. "No caso de substituição tributária, somente há ICMS na nota fiscal do produtor que, na qualidade de substituto para frente recolhe o tributo que incidirá nas futuras operações, até o consumidor final. Nas demais operações não há destaque e nem pagamento do ICMS, daí porque o comerciante não pode excluir do faturamento um imposto que não pagou e nem destacou das notas. E não se diga que ele suportou o ônus do pagamento porque isso também não é verdade. O ônus de todo e qualquer tributo é sempre suportado pelo consumidor final. Logo, no caso dos autos, a autora não é contribuinte nem de fato e nem de direito, daí que não há sentido na exclusão de parte do faturamento como pretendido". Trecho do voto vencedor do Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, proferido no julgamento da 2ª Turma ocorrido na sessão de 21/09/2020, em sua composição ampliada.
5. Os valores a título de ICMS-ST são pagos de forma antecipada por quem antecede o contribuinte na cadeia de produção/comercialização, sendo, assim, descabida a alegação de que a repercussão de tal cobrança na quantia que lhe é exigida
[trecho intermediário suprimido]
o entendimento firmado pela instância ordinária para concluir que a análise do pedido formulado pela parte recorrente não ofenderia os limites da coisa julgada, uma vez que demandaria, necessariamente, o exame do conjunto fático probatório existente nos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
3. É de se registrar que o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte afirmando que uma vez tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou.
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.170.224/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/9/2020)
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.