DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, fundado na alínea "a" do permissivo consti… — REsp REsp 2197386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão oriundo do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- DECORRÊNCIA LÓGICA DO MESMO PROCESSO COGNITIVO.
- INCIDÊNCIA SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A CONTA APRESENTADA PELO PODER PÚBLICO E AQUELA HOMOLOGADA NA DECISÃO.
- CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.990.810/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10684, 10299, 9148, 9494
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão oriundo do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 1.395/1.396):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORA. PAGAMENTO DE CRÉDITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO SE NÃO HOUVER IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECORRÊNCIA LÓGICA DO MESMO PROCESSO COGNITIVO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A CONTA APRESENTADA PELO PODER PÚBLICO E AQUELA HOMOLOGADA NA DECISÃO. ART. 85, § 7º, DO CPC. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR TOTAL HOMOLOGADO. INDEPENDENTEMENTE DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 345 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão interlocutória em processo de cumprimento de sentença, que deferiu a habilitação de I. C. V. de P. B., viúva e única beneficiária de pensão civil por morte de O. N. de P. B., bem como determinou o pagamento integral do crédito de R$ 108.796,48, fixando honorários advocatícios no percentual de 10%, conforme a Súmula 345 do STJ e a jurisprudência do Tema 973 do STJ.
2. Em seu agravo, a União alega que a decisão merece reforma em virtude de suposta ofensa ao disposto no art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC, questionando a dupla fixação de honorários advocatícios decorrente da rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta que essa prática caracteriza um indevido bis in idem, contrariando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1.134.186/RS, representativo de controvérsia, além de violar a Súmula 519 do STJ. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que há risco de expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) em desfavor da União, o que acarretaria dano de difícil reparação aos cofres públicos.
3. O art. 85, § 7º, do CPC dispõe que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".
4. Em caso semelhante julgado em 23/1/2024, esta Sétima Turma entendeu que a inteligência por trás desse dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimento individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." (EDcl no REsp 1.650.588/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe de 26/2/2019).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.990.810/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/05/2023, DJe 31/05/2023).
Aplicável, portanto, na hipótese, a Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Majoro em 10% o valor já arbitrado a título de honorários sucumbenciais, nas instâncias de origem, em favor da parte ora recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.