DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — REsp REsp 2197389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5962
Ementa oficial
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO IBAMA. INFRALEGAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 358-359):
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. CONCESSIONÁRIA. ATIVIDADES NÃO ENQUADRADAS NO ANEXO VIII DA LEI 6.938/1981 C/C LEI 10.165/2000. COBRANÇA. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1 Trata-se de apelação interposta por empresas particulares contra sentença que denegou a segurança.
2. Na origem, o mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de reconhecer o direito líquido e certo das apelantes de não se submeterem à cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), em razão da inexistência de fato gerador.
3. De acordo com a sentença, em síntese, os contratos sociais das impetrantes indicam que atuam em diversas áreas, incluindo: comércio varejista de automóveis e utilitários usados; serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores; serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores; atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários; locação de automóveis sem condutor; e comércio varejista de pneumáticos e câmaras de ar. O IBAMA, ao analisar as notificações de lançamento anexadas, considerou que três das impetrantes são devedoras da TCFA, uma vez que realizam atividades com os códigos 21 (atividades não relacionadas no Anexo VIII da Lei n. 6.938/1981), 18 (transporte, terminais, depósitos e comércio), 29 (troca de óleo lubrificante - Resolução Conama n. 362/2005), 3 (utilização de substâncias controladas - Protocolo de Montreal) e 80 (depósito de produtos químicos e produtos perigosos - Lei n. 12.305/2010, resíduos perigosos), que estão incluídas no Anexo VIII da Lei 6.938/1981 e mencionadas no código 18-6 do Anexo I da Instrução Normativa IBAMA nº 13, de 23/08/2021, por serem potencialmente poluidoras e
[trecho intermediário suprimido]
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 28/08/2024; e REsp 2.162.336, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 20/5/2025.
Por fim, registro que a incidência dos óbices torna incognoscível o recurso especial também por sua interposição com base no alegado dissídio jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Por consequência, rejeito a sua indicação como representativo da controvérsia, devido à ausência dos pressupostos recursais específicos de admissibilidade, deixando de requisitar outros processos, por envolver a questão controvertida o exame de norma infralegal.
Majoro os honorários já fixados em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.
Comunique-se a decisão ao eminente Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.